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Fixadas novas regras para o cálculo da substituição tributária para operações com lâmpadas

Protocolo ICMS 76/2016

23/12/2016 10:40:52

PROTOCOLO ICMS 79, DE 22-12-2016
(DO-U DE 23-12-2016)
- Retificação no DO-U de 26-12-2016 -

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Lâmpada Elétrica

Fixadas novas regras para o cálculo da substituição tributária para operações com lâmpadas
Esta alteração do Protocolo ICMS 17, de 29-7-85, dispõe sobre o acordo celebrado entre os Estados e o Distrito Federal nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação, relacionados no Anexo Único.
O referido Ato também relaciona a MVA-ST a ser utilizada na formação da base de cálculo do ICMS-ST.
As disposições produzirão efeitos a partir de 1-2-2017, exceto em relação às operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro, cuja data e forma estarão previstas em Ato do Poder Executivo.



Os Estados e o Distrito Federal, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, Finanças ou da Receita, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1996) resolvem celebrar o seguinte:
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICM 17/85, de 29 de julho de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a ementa:
"Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação.";
II - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nos estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.";
III - o § 2º da cláusula terceira:
"§ 2º A MVA-ST original é a prevista no Anexo Único deste protocolo.";
IV - Anexo Único:
"ANEXO ÚNICO

Item

CEST

NCM

Descrição

MVA ST

1.

09.001.00

8539

Lâmpadas elétricas

60,03

2.

09.002.00

8540

Lâmpadas eletrônicas

102,31

3.

09.003.00

8504.10.00

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

53,13

4.

09.004.00

8536.50

"Starter"

102,31

5.

09.005.00

8543.70.99

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

63,67


Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Parágrafo único. Para as operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro, a partir da data e forma prevista em decreto do Poder Executivo.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

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