MEDIDA PROVISÓRIA 762, DE 22-12-2016
(DO-U DE 23-12-2016)
AFRMM – ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE – Isenção
Prorrogada a não incidência do AFRMM para mercadorias que transitarem em Portos do Norte e Nordeste
Este Ato prorroga, para até 8-1-2019, a não incidência do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) sobre as mercadorias que tenham por origem ou destino porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. O prazo previsto no art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, fica prorrogado até 8 de janeiro de 2019, nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre.”
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
MICHEL TEMER