LEI 18.950, DE 22-12-2016
(DO-PR DE 23-12-2016)
CADASTRO – Contribuintes do Setor de Combustíveis
Governo altera regras relativas ao cadastro de estabelecimento do setor de combustíveis
Esta modificações na Lei 17.617, de 9-7-2013, dispõem sobre as hipóteses nas quais poderá ser cancelada a inscrição do estabelecimento.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 11 da Lei nº 17.617, de 9 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. Sem prejuízo das disposições do art. 10 desta Lei, poderá ser cancelada a inscrição do estabelecimento que:
I - adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas, para o produto, pelo órgão regulador competente;
II - fornecer ao consumidor volume de combustível automotivo menor do que indicado na bomba medidora, observadas as variações volumétricas permitidas pelo órgão metrológico competente, mediante o uso indevido de qualquer dispositivo nas bombas medidores de combustíveis ou no sistema de gestão e automação de bombas, seja ele mecânico ou eletrônico, sob controle remoto ou não.
§ 1º As desconformidades de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo deverão ser comprovadas por laudo elaborado pelo órgão regulador ou fiscalizador competente ou por entidade credenciada ou conveniada.
§ 2º Na hipótese de contestação do laudo a que se refere o § 1º deste artigo, deverá ser aguardada a decisão final do processo administrativo correspondente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado