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Espírito Santo

Decreto -R 1096/2002

04/06/2005 20:09:39

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DECRETO 1.096-R, DE 14-11-2002
(DO-ES DE 18-11-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Recolhimento em 2003

Estabelece normas relativas ao pagamento do IPVA – Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores –, no exercício de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos artigos 4º, 15 a 20, 25 e 26 da Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001, e nos artigos 3º, 23, 24, 26 a 29, 43 e 44 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 1.008-R, de 5 de março de 2002, DECRETA:
Art. 1º – O prazo para recolhimento do IPVA relativo aos veículos terrestres, para o exercício de 2003, é o constante dos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 2º – O imposto será recolhido no município onde o veículo estiver registrado, mediante o Documento Único de Arrecadação/DETRAN (DUA/DETRAN), nos termos do artigo 1º, § 3º, do Decreto nº 4.092-N, de 27 de fevereiro de 1997, observado o disposto no parágrafo único do artigo 8º.
Art. 3º – O imposto relativo aos veículos usados poderá ser pago em quota única ou em duas parcelas iguais e sucessivas, vencendo a quota única ou a primeira parcela na data a que se refere o Anexo I, e a segunda, na data constante do Anexo II.
Parágrafo único – O parcelamento previsto no caput não se aplica aos veículos que sejam objeto de contratos de arrendamento, locação ou leasing.
Art. 4º – O valor do imposto será atualizado na data do efetivo recolhimento, mediante aplicação de percentual de variação do Valor  de Referência do Tesouro Estadual (VRTE), no período compreendido entre as datas de vencimento constantes dos Anexos I e II e a data de recolhimento do imposto.
Art. 5º – Quando da renovação do licenciamento de veículos regularmente cadastrados, o imposto será recolhido, diretamente pelo contribuinte, mediante DUA/DETRAN.
Art. 6º – O IPVA relativo à propriedade de veículos novos ou importados incidirá proporcionalmente aos meses restantes do exercício e será calculado em duodécimos, incluindo o mês da compra ou de desembaraço aduaneiro.
Art. 7º – O IPVA das aeronaves e embarcações será efetuado através de Documento Único de Arrecadação (DUA), ou documento que venha a substituí-lo, nos seguintes prazos:
I – de 1º a 15 de março de 2003:
a) embarcações cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco);
b) aeronaves cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula do Departamento de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-A a PT-L;
II – de 1º a 15 de junho de 2003:
a) embarcações cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove) ou 0 (zero);
b) aeronaves cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula do Departamento de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-M a PT-Z.
Parágrafo único – O documento de arrecadação previsto no caput deverá conter em seu verso as características completas da aeronave ou embarcação a que se refere e a respectiva inscrição, conforme o caso, no Departamento de Aviação Civil ou na Capitania dos Portos.
Art. 8º – O contribuinte poderá antecipar o pagamento do imposto devido sobre os veículos automotores, desde que o requeira ao órgão de trânsito local de licenciamento do veículo até o décimo dia do mês anterior ao previsto para o pagamento.
Parágrafo único – O pagamento antecipado, na forma do caput, será recolhido, mediante utilização do DUA, no Banco de Estado do Espírito Santo S.A. (BANESTES) e nos demais estabelecimentos bancários credenciados pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 9º – Os proprietários de veículos automotores que não efetuarem o recolhimento do imposto nos prazos estabelecidos neste Decreto ficarão sujeitos à multa de cem por cento, calculada sobre o valor do imposto atualizado, na forma do artigo 4º, observadas as reduções previstas no artigo 26 da Lei nº 6.999, de 2001.
Art. 10 – Quando não houver expediente bancário na data prevista para o pagamento, conforme indicado nos Anexos I e II a que se refere o artigo 1º, o vencimento será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.
Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003. (José Ignácio Ferreira – Governador do Estado; João Luiz de Menezes Tovar – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO I DO DECRETO Nº 1.096-R,
DE 14 DE NOVEMBRO DE 2002

TABELA DE VENCIMENTOS DO IPVA
EXERCÍCIO DE 2003

1ª QUOTA/QUOTA ÚNICA

DIA DO VENCIMENTO

MÊS DO VENCIMENTO

FEVEREIRO

MARÇO

ABRIL

FINAL DO NÚMERO DA PLACA

1, 2, 3, 4 e 5

6, 7 e 8

9 e 0

01

   

09

02

   

00

03

01, 02 e 03

 

19 e 10

04

04, 05 e 11

 

29

05

12, 13 e 14

   

06

15, 21 e 22

   

07

23, 24 e 25

 

20

08

   

39 e 30

09

   

49

10

31

06 e 07

40

11

32, 33 e 34

08 e 16

59 e 50

12

35, 41 e 42

17 e 18

 

13

43, 44 e 45

26 e 27

 

14

51, 52 e 53

28 e 36

69

15

   

60

16

   

79 e 70

17

54, 55 e 61

37 e 38

 

18

62, 63 e 64

46 e 47

 

19

65, 71 e 72

48 e 56

 

20

73 e 74

57 e 58

 

21

75 e 81

66 e 67

 

22

   

89

23

   

80

24

82 e 83

68 e 76

99

25

84 e 85

77 e 78

90

26

91 e 92

86 e 87

 

27

93 e 94

88 e 96

 

28

95

97 e 98

 

29

     

30

      

ANEXO II DO DECRETO Nº 1.096-R,
DE 14 DE NOVEMBRO DE 2002

TABELA DE VENCIMENTOS DO IPVA
EXERCÍCIO DE 2003

2ª QUOTA

DIA DO VENCIMENTO

MÊS DO VENCIMENTO

MARÇO

ABRIL

MAIO

FINAL DO NÚMERO DA PLACA

1, 2, 3, 4 e 5

6, 7 e 8

9 e 0

01

     

02

     

03

     

04

     

05

   

09 e 00

06

01, 02 e 03

 

19 e 10

07

04, 05 e 11

 

29 e 20

08

   

39 e 30

09

     

10

12 e 13

06 e 07

 

11

14, 15 e 21

08 e 16

 

12

22, 23 e 24

17 e 18

49

13

25, 31 e 32

 

40

14

33, 34 e 35

 

59 e 50

15

 

26 e 27

69

16

 

28 e 36

60

17

41, 42 e 43

   

18

44, 45 e 51

   

19

52, 53 e 54

 

79

20

55, 61 e 62

 

70

21

63, 64 e 65

 

89

22

 

37, 38 e 46

80

23

 

47, 48 e 56

99

24

71, 72 e 73

57, 58 e 66

 

25

74, 75 e 81

67, 68 e 76

 

26

82, 83 e 84

 

90

27

85, 91 e 92

   

28

93, 94 e 95

77, 78 e 86

 

29

 

87, 88 e 96

 

30

 

97 e 98

 

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