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Espírito Santo

Decreto -R 1107/2002

04/06/2005 20:09:39

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DECRETO 1.107-R, DE 4-12-2002
(DO-ES DE 5-12-2002)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Mapa Resumo ECF
ISENÇÃO
Produtos Especificados
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo – Material de Construção
VEÍCULOS
Substituição Tributária

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente à base de cálculo, à emissão do
Mapa Resumo ECF, à isenção e à substituição tributária, com efeitos desde 1-12-2002.
Alteração dos dispositivos especificados do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 (DO-ES de 25-10-2002).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 5º:
Art. 5º – .........................................................................................................................................................................
LXXXV – operações com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviço de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/99 (Convênio ICMS 01/99);
................................................................................................................................................................................ (NR)
II – o artigo 70:
“Art. 70 –  ........................................................................................................................................................................
XV – até 30 de junho de 2004, nas operações com software, produtos de informática e automação e demais produtos listados nos Anexos VII e VIII, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento (artigo 36 da Lei nº 7.295, de 2002);
........................................................................................................................................................................................
XXVIII – nas operações interestaduais realizadas com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 da NBM/SH, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores, deduzindo-se da base de cálculo do imposto o valor das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, referentes às operações subseqüentes, cobradas englobadamentte na respectiva operação, de forma que a dedução equivalerá ao valor obtido pela aplicação do percentual de cinco inteiros e dezenove centésimos por cento sobre a base de cálculo de origem, observado o seguinte (Convênio ICMS 127/2002):
.......................................................................................................................................................................................
XXXI – nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/2002, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei nº 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a, b e c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênio ICMS 133/2002):
.........................................................................................................................................................................................
f) ......................................................................................................................................................................................
2. constar no campo Informações Complementaresa expressão Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/2002; e
g) o disposto neste inciso produzirá efeitos até 30 de abril de 2003, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data, ficando convalidados os procedimentos adotados, de acordo com este inciso, a partir de 1º de novembro de 2002.
................................................................................................................................................................................. (NR)
III – o artigo 194:
“Art. 194 – ........................................................................................................................................................................
§ 5º – Na hipótese do § 4º, havendo acréscimo sobre o valor fixado, cobrado do consumidor final em razão de circunstância não considerada anteriormente, quando da retenção do imposto, ficará este acréscimo sujeito à tributação, cabendo a complementação ao contribuinte substituído.
.........................................................................................................................................................................................
§ 10 – ...............................................................................................................................................................................
a) o estabelecimento industrial, inscrito como contribuinte substituto neste Estado, remeterá à Gerência Fiscal listas atualizadas dos preços referidos no § 6º, em meio magnético;
..................................................................................................................................................................................”(NR)
IV – o artigo 232:
“Art. 232 – ........................................................................................................................................................................................
I – ....................................................................................................................................................................................
k) com alíquota do IPI de treze por cento, trinta e nove inteiros e quarenta e nove centésimos por cento.
II –  ..................................................................................................................................................................................
k) com alíquota do IPI de treze por cento, setenta e um inteiros e quatro décimos por cento.
................................................................................................................................................................................. ”(NR)
V – o artigo 265:
“Art. 265 – .........................................................................................................................................................................
VIII – telha, cumeeira e caixa d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro;
.................................................................................................................................................................................. ”(NR)
VI – o artigo 680:
“Art. 680 – ...................................................................................................................................................................
§ 5º – O mapa resumo ECF será dispensado para estabelecimentos que possuam até dois ECF, exceto para estabelecimento de microempresa.” (NR)
VIII – O artigo 792:
“Art. 792 – Até o dia 5 de cada mês, os Gerentes Regionais Fazendários encaminharão ao Subsecretário de Estado da Receita a relação das mercadorias ou bens considerados abandonados na forma do artigo 791.” (NR)
Art. 2º – O Anexo V do RICMS/ES passa a vigorar na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2002. (José Ignacio Ferreira – Governador do Estado; João Luiz de Menezes Tovar – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1.107-R,
DE 4 DE DEZEMBRO DE 2002

“ANEXO V
(a que se refere o artigo 182, do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS
PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PRODUTO

MARGEM DE VALOR AGREGADO,
INCLUSIVE LUCRO

PRAZO DE RECOLHIMENTO DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO

INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE

DISTRIBUIDOR

...................................................................
....................
.........
........................

XXI – Material de Construção – telha, cumeeira e caixa d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificados nos códigos NBM/SH: 6811.10; 6811.20; 6811.90 e 3925.10.00

30%

30%

9

.....................................................................
....................
.........
........................

................................................................................................................................................................................ ” (NR)

ESCLARECIMENTO: Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do Decreto 1.090-R/2002 mencionados no Ato ora transcrito:
– artigo 5º – relaciona as hipóteses de isenção do imposto;
– artigo 70 – dispõe sobre a redução de base de cálculo;
– artigo 194 – dispõe sobre a determinação da base de cálculo do imposto nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária;
– artigo 232 – dispõe sobre a base de cálculo nas operações com veículos faturados direto ao consumidor;
– artigo 265 – relaciona mercadorias sujeitas à substituição tributária; e
– artigo 680 – dispõe sobre a escrituração do Mapa Resumo ECF.

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