x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Espírito Santo

Decreto 11481/2002

04/06/2005 20:09:39

Untitled Document

DECRETO 11.481, DE 25-11-2002
(“A TRIBUNA” DE 27-11-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Autorização de Uso da Marca
Turística “Vitória, Delícia de Ilha”

Dispõe sobre a autorização de uso da marca turística “Vitória, Delícia de Ilha”,
pelos comerciantes interessados, com o objetivo de promover uma identificação
visual da cidade, com efeitos a partir de 1-12-2002.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe confere o artigo 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória e com base no artigo 4º da Lei nº 4.751, DECRETA:
Art. 1º – Fica outorgada, a comerciantes interessados, Autorização de Uso da marca turística denominada “Vitória, Delícia de Ilha”, em processo de registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) (Pocesso nº 823889270), e aprovada pelo COMTUR – Conselho Municipal de Turismo, pela Resolução nº 01, de 12-8-2000.
Art. 2º – A Autorização de Uso da marca turística “Vitória, Delícia de Ilha” destina-se à comercialização de produtos, com o objetivo de promover uma identificação visual da cidade, consolidar a marca em questão e dar maior divulgação às belezas e atrativos turísticos de Vitória:
I – a autorização de uso da marca dar-se-á mediante a concessão de “Alvará de Autorização de Uso de Marca” expedido pelo COMTUR.
Art. 3º – O fornecedor/fabricante dos produtos com a marca turística “Vitória, Delícia de Ilha” será selecionado a partir da avaliação e aprovação do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR):
I – a cada lote de mercadorias vendido ao comerciante/lojista, o fornecedor/fabricante deverá remeter uma cópia da Nota Fiscal ao COMTUR – Conselho Municipal de Turismo, para que este Órgão exerça controle sobre a destinação e quantitativo dos produtos.
Art. 4º – Fica o comerciante/lojista autorizado, obrigado a:
I – comprar e comercializar os produtos da marca “Vitória, Delícia de Ilha”, produzidos exclusivamente pelos fornecedores/fabricantes selecionados e indicados pelo COMTUR;
Nota: O comerciante/lojista poderá trabalhar também com fornecedores de sua preferência, desde que estes enviem amostra para avaliação do COMTUR e posterior inserção no cadastro de fornecedores;
II – enviar cópia de cada pedido de compra de mercadorias para acompanhamento e controle do COMTUR – Conselho Municipal de Turismo;
III – exercer controle efetivo sobre a qualidade, especificações e natureza dos produtos a serem comercializados com o uso da marca “Vitória, Delícia de Ilha”;
IV – comercializar os produtos com a marca “Vitória, Delícia de Ilha”, preferencialmente, nas lojas existentes em Vitória como também nos demais municípios, restringindo-se, porém, aos limites do Estado do Espírito Santo;
V – repassar, a título de remuneração pelos produtos vendidos com a marca e estampa “Vitória, Delícia de Ilha”, royalties sobre as receitas brutas auferidas, que serão destinados ao Fundo Municipal de Turismo (FUNDETUR), vinculado à SEDEC, de acordo com a Lei nº 4.751, na seguinte proporção:
• no 1º ano de operação: 5%
• a partir do 2º ano de operação: 7%
Nota: Todo comerciante que aderir ao projeto entre dez/2001 e jun/2003, fica dispensado da obrigatoriedade de pagamento de royalties, no decorrer dos primeiros 6 (seis) meses de operação;
VI – fornecer relatório de vendas com periodicidade mensal em formato a ser definido pela Secretaria de Desenvolvimento da Cidade (SEDEC), com o objetivo de levantar o montante a ser repassado ao FUNDETUR;
VI-1. o repasse de que trata o item V, dar-se-á através da apuração dos resultados obtidos no mês, mediante apresentação de relatórios de controle das vendas físicas e financeiras realizadas. A transferência do valor correspondente ao percentual definido a título de royalties, será efetuado através de crédito bancário em conta do FUNDETUR;
VII – realizar investimentos na divulgação da loja, através de banners, cartazes, placas indicativas e outros, objetivando a sua identificação como “estabelecimento autorizado dos produtos Vitória, Delícia de Ilha”;
VIII – estabelecer padronização e estoques mínimos dos produtos a serem comercializados com a marca “Vitória, Delícia de Ilha” em cada ponto de venda;
IX – sujeitar-se às inspeções, a qualquer tempo e sem prévio aviso, diretamente ou por Inspetor independente a ser indicado pelo COMTUR – Conselho Municipal do Turismo, através da SEDEC, para editar os resultados apresentados; verificar as condições e natureza dos produtos comercializados com a marca turística, bem como examinar os controles de qualidades e de especificações dos produtos, além de sugerir formas, e/ou métodos de aprimoramento dos controles administrativos e financeiros, visando resguardar os interesses e objetivos da presente outorga.
Art. 5º – É vedado ao comerciante/lojista autorizado:
I – o repasse da utilização, de qualquer natureza, da marca “Vitória, Delícia de Ilha” a terceiros, sem a prévia e expressa autorização do COMTUR – Conselho Municipal de Turismo;
II – a utilização da marca “Vitória, Delícia de Ilha” para outros fins que não seja o especificado no artigo 2º.
Art. 6º – No ato da concessão do “Alvará de Autorização de Uso de Marca” pelo COMTUR, cada comerciante/lojista receberá a relação dos fornecedores selecionados. A cada novo credenciamento essa relação deve ser atualizada e disponibilizada aos comerciantes/lojistas.
Art. 7º – Na inobservância e/ou descumprimento de quaisquer uma das condições estabelecidas nos parágrafos antecedentes, sujeitar-se-á o infrator às sanções de ordem administrativa: perda do uso da autorização da marca, sem prejuízo de outras ações judiciais cabíveis.
Art. 8º – A presente autorização de uso é dada a título precário, intransferível e revogável.
Art. 9º – As disposições deste Decreto vigorarão pelo prazo de 2 (dois) anos contados a partir da data de sua publicação, podendo ser renovado por igual período.
Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2002. (Luiz Paulo Vellozo Lucas – Prefeito Municipal; Neivaldo Bragato – Secretário Municipal de Fazenda; William Galvão Lopes – Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.