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Paraná

Fazenda estabelece prazo para pagamento do IPVA

Instrução SEFA-IPVA 36/2016

Estas modificações na Instrução 26 SEFA-IPVA, de 22-12-2008, fixam os prazos para recolhimento à vista, com bonificação de 3%, ou parcelado em 3 parcelas, sem bonificação, de janeiro a março/2017.

26/12/2016 07:30:01

INSTRUÇÃO 36 SEFA-IPVA, DE 19-12-2016
(DO-PR DE 26-12-2016)

IPVA - Recolhimento

Fazenda estabelece  prazo para pagamento do IPVA
Estas modificações na Instrução 26 SEFA-IPVA, de 22-12-2008, fixam os prazos para recolhimento à vista, com bonificação de 3%, ou parcelado em 3 parcelas, sem bonificação, de janeiro a março/2017.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 90 da Constituição do Estado do Paraná, e tendo em vista o disposto na Lei n. 14.260, de 22 de dezembro de 2003, resolve:
Art. 1.º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Instrução SEFA-IPVA n. 26, de 22 de dezembro de 2008:
I - Fica acrescentado o subitem 11.6.4.1:
“11.6.4.1 Fica dispensado o oferecimento de bens em garantia ou fiança, para liquidação do débito, quando o total de valores parcelados por devedor for inferior a trezentas Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná - UPF/PR.”.
II - Os Anexos I e II passam a vigorar com a seguinte redação:
“Anexo I - Instrução SEFA 26/2008 - IPVA

PRAZO DE PAGAMENTO – IPVA 2017

À vista (com bonificação de 3%)

janeiro de 2017

FINAL DE PLACA

PRAZO DE PAGAMENTO

1 e 2

23/01/2017

3 e 4

 24/01/2017

5 e 6

 25/01/2017

7 e 8

 26/01/2017

9 e 0

 27/01/2017


Anexo II - Instrução SEFA 26/2008 - IPVA

PRAZO DE PAGAMENTO – IPVA 2017

Parcelado (sem bonificação)

3 parcelas - janeiro a março de 2017

FINAL DE PLACA

1ª PARCELA

 2ª PARCELA 3ª

 PARCELA

1 e 2

 23/01/2017

 20/02/2017

 20/03/2017

3 e 4

 24/01/2017

21/02/2017

21/03/2017

5 e 6

 25/01/2017

22/02/2017

 22/03/2017

7 e 8

 26/01/2017

23/02/2017

23/03/2017

9 e 0

 27/01/2017

 24/02/2017

 24/03/2017


.”.
Art. 2.º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
Mauro Ricardo Machado Costa,
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA.

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