x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraná

Governo altera o RICMS com relação ao crédito presumido e prazo de recolhimento do imposto

Decreto 5807/2016

Estas modificações no Decreto 6.080, de 28-12-2012 - RICMS-PR, dispõem sobre o crédito presumido nas operações com farinha de trigo e trigo em grão, bem como fixa o dia 10 como prazo de recolhimento do ICMS em geral, com efeitos a partir das datas e.

26/12/2016 08:14:11

DECRETO 5.807, DE 23-12-2016
(DO-PR DE 26-12-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Governo altera o RICMS com relação ao crédito presumido e prazo de recolhimento do imposto
Estas modificações no Decreto 6.080, de 28-12-2012 - RICMS-PR, dispõem sobre o crédito presumido nas operações com farinha de trigo e trigo em grão, bem como fixa o dia 12 como prazo de recolhimento do ICMS em geral, com efeitos a partir das datas especificadas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolo nº 14.397.529-0,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 1099ª O “caput” do item 24 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“24 Aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE TRIGO, obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento, classificada na subposição 1101.00 da NBM/SH, e de macarrão, mesmo que com molho, inclusive espaguete, no percentual de quatro por cento sobre o valor das saídas, em operações internas.”.
Alteração 1100ª O item 26 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“26 Aos estabelecimentos fabricantes, em operações de saídas interestaduais com as seguintes mercadorias classificadas na NCM com destino a contribuintes localizados nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, em percentual que resulte numa carga tributária efetiva de quatro por cento:
I - FARINHA DE TRIGO obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento (NCM 1101.00.10);
II - mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento (NCM 1901.20.00);
III - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo (NCM 1902.11.00 ou 1902.19.00);
IV - biscoitos e bolachas derivados de trigo, dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular (NCM 1905.30.10) e que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.
Notas:
1. o benefício de que trata este item:
1.1. será utilizado, opcionalmente, em substituição aos demais créditos pelas entradas;
1.2. aplica-se, também:
1.2.1. a estabelecimento fabricante que promover operações com farinha de trigo que tenha sido produzida, sob sua encomenda, a partir da moagem de trigo em grão em estabelecimento industrial localizado neste Estado;
1.2.2. nas operações interestaduais promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado pertencente ao mesmo titular.
2. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no RO-e;
3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.”.
Alteração 1106ª O item 52 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“52 Aos produtores agropecuários e aos estabelecimentos que promoverem saídas de TRIGO EM GRÃO em operações interestaduais com destino a contribuintes localizados nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, em percentual que resulte numa carga tributária de oito por cento.
Notas:
1. o benefício de que trata este item:
1.1. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias produzidas em território paranaense;
1.2. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;
2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.”.
Alteração 1107ª Fica revogada a alínea “b” do inciso XXII do “caput” do art. 75.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017 em relação à alteração 1107ª e a partir de 1º março de 2017 em relação às demais alterações de que trata o art. 1º.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.