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Espírito Santo

Lei 7429/2002

04/06/2005 20:09:39

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LEI 7.429, DE 9-12-2002
(DO-ES DE 10-12-2002)

ICMS
DIFERIMENTO
Empresa de Termogeração de Energia Elétrica

Dispõe sobre a concessão de regime de diferimento do ICMS às empresas
que desenvolverem projetos de termogeração de energia elétrica.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Ramos, seu Presidente em exercício, promulgo nos termos do artigo 66, § 7,º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º – Às empresas que desenvolverem no Estado do Espírito Santo projetos de termogeração de energia elétrica é concedido regime de diferimento do ICMS, nas seguintes hipóteses:
I – nas importações e nas aquisições internas de matéria-prima, material de embalagem, bens destinados ao ativo permanente, material de uso e consumo e a todos os produtos intermediários destinados à instalação e operação das usinas de termogeração de energia elétrica;
II – nas aquisições internas de Combustíveis e Lubrificantes, derivados ou não de petróleo, inclusive aqueles oriundos de operação interestadual de substituição tributária, utilizados nas usinas tratadas nesta Lei, e
III – diferencial de alíquota devido nas aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos, peças, acessórios e materiais destinados à instalação e operação das usinas tratadas nesta Lei, assim como respectivos serviços de transporte.
§ 1º – Não será exigido dos fornecedores localizados neste Estado o estorno de crédito de ICMS, nas saídas com o imposto diferido com destino às usinas de termogeração.
§ 2º – O disposto nos incisos I, II e III também se aplica às empresas que vierem a ser subcontratadas para a construção das usinas geradoras de energia elétrica.
§ 3º – Na saída dos bens adquiridos pelas subcontratadas na forma do parágrafo anterior, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS fica transferida para a contratante nas condições estabelecidas neste artigo.
§ 4º – A concessão de regime de diferimento do ICMS prevista neste artigo, somente se realizará mediante prévia autorização da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º – O fato gerador, postergado em razão do diferimento concedido através desta Lei, ocorrerá nos seguintes momentos:
I – comercialização a consumidor final de energia elétrica;
II – quando se tratar de autoprodutor de energia elétrica, nas saídas tributadas de seus produtos.
§ 1º – Considera-se incorporado ao valor do ICMS devido nas hipóteses previstas no caput deste artigo o valor total do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores em razão de diferimento na forma desta Lei.
§ 2º – Não será exigido o valor do imposto cujo fato gerador foi diferido nos termos da presente Lei, quando da exportação dos produtos constantes do inciso II deste artigo.
Art. 3º – Considera-se encerrado o diferimento do ICMS concedido na forma desta Lei na ocorrência de mudanças de destinação das mercadorias e bens adquiridos para as usinas de termogeração com esse benefício.
Art. 4º – A Usina Termoelétrica da Grande Vitória, será localizada no Município de Cariacica e a usina termoelétrica do Norte do Estado será localizada no Município de São Mateus.
Art. 5º – O Secretário de Estado da Fazenda editará, em até 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, os atos normativos necessários à sua execução.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Ramos – Presidente em exercício)

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