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Rio de Janeiro

Republicado Ato que alterou regras relativas à obrigatoriedade de uso do SEPD

Resolução Sefaz 1043/2016

23/12/2016 08:47:49

RESOLUÇÃO 1.043 SEFAZ, DE 15-12-2016 (*)
(REPUBLICAÇÃO 26-12-2016)
PUBLICAÇÃO ORIGINAL EM 19-12-2016

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – Alteração das Normas

Republicado Ato que alterou regras relativas à obrigatoriedade de uso do SEPD
Esta alteração do Anexo VIII da Parte II da Resolução 720 Sefaz, de 4-2-2014, que disciplina o cumprimento de obrigações acessórias por contribuintes em geral, estabelece o seguinte:
– relaciona os documentos e livros fiscais que poderão ser emitidos por meio do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados;
– determina que o pedido de uso para emissão dos documentos fiscais torna obrigatória a escrituração por processamento de dados dos Livros Registro de Entrada, de Inventário e de Movimentação de Combustíveis, quando for o caso, na hipótese de contribuinte optante pelo Simples Nacional;
– esclarece sobre o deferimento do pedido de uso, que será feito diretamente pela internet; e
– revoga as disposições relativas ao Sintegra, previstas no Anexo XI da Parte II, em virtude da dispensa do cumprimento da referida obrigação acessória.
As disposições previstas neste Ato vigoram desde 19-12-2016.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processo nº E-04/107/21/2015,
CONSIDERANDO:
- a extinção da exigência da geração e transmissão dos arquivos de operações previstos no Convênio nº ICMS 57/95 (SINTEGRA), de 28 de junho de 1995, determinada pelo Protocolo ICMS nº 3/11, de 01 de abril de 2011, e pela Lei nº 6.571, de 31 de outubro de 2013; e
- a publicação da Resolução SEFAZ nº 925, de 09 de setembro de 2015, e da Resolução nº 979, de 29 de fevereiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º - O Anexo VIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO VIII
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SEPD)
Art. 1º - Depende de autorização de uso da SEFAZ a utilização de SEPD, de que trata o Livro VII do RICMS/00, para:
I - emissão de:
a) Autorização para Movimentação de Vasilhames, de que trata o Capítulo XIII do Anexo XIII desta Parte;
b) Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Água, de que trata o Anexo XIV desta Parte;
c) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, de que trata o Anexo XV desta Parte;
d) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, de que trata o Anexo XVI desta Parte;
e) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, de que trata o Anexo XVI desta Parte;
f) qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação, de que trata o Anexo XVI desta Parte;
g) Nota Fiscal/Conta de Gás, de que trata o Anexo XVII desta Parte;
h) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de que trata o Livro IX do RICMS/00;
i) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, de que trata o Livro IX do RICMS/00;
j) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, de que trata o Livro IX do RICMS/00;
k) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, de que trata o Livro IX do RICMS/00;
l) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, de que trata o Livro IX do RICMS/00;
m) Despacho de Transporte, modelo 17, de que trata o Livro IX do RICMS/00;
n) Resumo de Movimento Diário, modelo 18, de que trata o Livro IX do RICMS/00;
o) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, de que trata o Livro IX do RICMS/00;
p) Boletim de Recebimento de Leite, de que trata o Livro XV do RICMS/00;
II - escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Inventário, e de Movimentação de Combustíveis por contribuinte optante pelo Simples Nacional.
§ 1º - O pedido de uso de SEPD para emissão dos documentos listados no inciso I do caput deste artigo por contribuinte optante pelo Simples Nacional implica obrigatoriedade de inclusão, no mesmo pedido, da escrituração por processamento de dados dos livros Registro de Entradas e Registro de Inventário, bem como, quando se tratar de posto revendedor, do Livro de Movimentação de Combustíveis.
§ 2º - Não está sujeito a autorização de uso de SEPD:
I - a emissão de documentos fiscais eletrônicos;
II - a utilização de ECF; e
III - a utilização de EFD ICMS/IPI.
Art. 2º - Para solicitação de uso de SEPD, o contribuinte ou o seu responsável legal deverá:
I - efetuar o pagamento da TSE referente ao serviço;
II - preencher o formulário eletrônico, disponível no módulo SEPD, na página da SEFAZ na Internet.
§ 1º - O representante da empresa ou o responsável legal a que se refere o caput deste artigo deverá estar devidamente registrado no CAD-ICMS.
§ 2º - Será rejeitado o pedido que não for realizado na forma prevista neste artigo.
§ 3º - Após o preenchimento dos dados solicitados no formulário eletrônico, o sistema deferirá o pedido diretamente pela Internet, sendo dispensado o comparecimento do contribuinte à repartição fiscal.
§ 4º - Deferido o pedido, será atribuído pelo sistema número de autorização de uso, o qual deverá constar dos formulários.
§ 5º - O deferimento caracteriza adesão irretratável à forma de emissão e escrituração.
Art. 3º - A autorização de uso de SEPD para emissão de documentos ou escrituração de livros não previstos na autorização em vigor dependerá de pedido de alteração de uso do sistema para sua inclusão, devendo ser observados os procedimentos previstos no art. 2º deste Anexo.”
Art. 2º - A irretratabilidade prevista no § 5º do art. 2º do Anexo VIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, com redação dada por esta Resolução, se estende aos contribuintes já regularmente autorizados a utilizar o sistema para emissão dos documentos e escrituração dos livros citados no mesmo Anexo, salvo em relação aos que venham a solicitar a respectiva cessação de uso no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Resolução.
§ 1º - Para solicitar a cessação de uso, o contribuinte deverá adotar os procedimentos previstos no art. 2º do Anexo VIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, com redação dada por esta Resolução, com utilização do formulário específico para cessação de uso.
§ 2º - O contribuinte que optar pela cessação deverá retornar à emissão e escrituração manual a partir do 1º mês subsequente ao deferimento do pedido de cessação.
Art. 3º - Fica extinta a exigibilidade de:
I - informar os dados do desenvolvedor do aplicativo utilizado pelo contribuinte;
II - informar a localização da unidade de processamento;
III - comunicar a cessação de uso de SEPD, salvo na hipótese de o contribuinte optar pela faculdade prevista no art. 2º desta Resolução.
Parágrafo Único - Findo o prazo estabelecido no art. 2º desta Resolução, não serão recepcionados pedidos de cessação de uso de SEPD, enquadrando-se todos os contribuintes na irretratabilidade de que trata o referido artigo.
Art. 4º - Fica revogado o Anexo XI da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.
Art. 5º - As alterações e revogações promovidas por esta Resolução não prejudicam a exigibilidade de apresentação extemporânea ou de retificação dos arquivos de operações previstos no Convênio ICMS nº 57/95 (SINTEGRA), de 28 de junho de 1995, em relação ao período em que vigoraram as normas que regeram a matéria e com base nas condições nelas estabelecidas, nem a aplicação de penalidades pelo descumprimento dessas obrigações.
Parágrafo Único - O contribuinte anteriormente obrigado a solicitar o uso ou comunicar alteração de uso de SEPD em razão da utilização de NF-e e CT-e, e que não o tenha feito, fica dispensado da referida obrigação, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo.
Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda

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