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Espírito Santo

Lei 7293/2002

04/06/2005 20:09:39

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INFORMAÇÃO

ICMS
INCENTIVO FISCAL
Indústria Têxtil

A Lei 7.293, de 25-7-2002 (Informativo 31/2002), que modificou as normas relativas à concessão de incentivos fiscais às indústrias têxteis que se instalarem no Espírito Santo, teve originalmente diversos dispositivos vetados pelo Governador. Entretanto, a Assembléia Legislativa manteve na redação da Lei os referidos dispositivos vetados.
Em razão do exposto, o Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, em publicação no DO-ES de
9-12-2002, promulgou os dispositivos, os quais transcrevemos, a seguir:
“.......................................................................................................................................................................................
Art. 3º – ...........................................................................................................................................................................
III – instalar-se ou estar em fase de instalação, fora da Região Metropolitana da Grande Vitória.
........................................................................................................................................................................................
Art. 4º – As empresas que já tiverem cumprido os requisitos do artigo 2º desta Lei ficam desobrigadas a novo cumprimento.
........................................................................................................................................................................................
Art. 6º – ...........................................................................................................................................................................
§ 2º – Caso haja alteração na competência tributária do ICMS ou do imposto que vier a substituí-lo, a simples extinção do mesmo, ou alteração na Legislação Federal ou Estadual que impeça que o Poder Executivo adote medidas tendentes a criar novo incentivo tributário, conforme parágrafo anterior, deverá ser concedido incentivo financeiro equivalente ao benefício econômico que seria obtido através da fruição do tratamento tributário especial instituído pelo artigo 1º da Lei nº 6.555, de 28 de dezembro de 2000, com redação alterada pelo artigo 1º da presente Lei, até o término do prazo estabelecido no artigo 5º da Lei nº 6.555 de 28 de dezembro de 2000, nas seguintes condições:
– prazo de amortização: 20 (vinte) anos, com parcelas anuais de 1/20 (um vinte avos), após o prazo de carência;
– juros: 1% (um por cento) ao ano, sendo quitado na data de deferimento do tratamento a cada ano;
– prazo de carência: 5 (cinco) anos.
......................................................................................................................................................................................... ”

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