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Espírito Santo

Lei 7427/2002

04/06/2005 20:09:39

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LEI 7.427, DE 9-12-2002
(DO-ES DE 10-12-2002)

ICMS
ISENÇÃO
Máquina e Equipamento – Veículos

Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas vendas de veículos
máquinas e equipamentos rodoviários, destinados aos poderes públicos municipais.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Ramos, seu Presidente em exercício, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do pagamento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), as vendas efetuadas aos poderes públicos municipais, de veículos (carros leves, utilitários e caminhões), máquinas e equipamentos rodoviários, destinados ao serviço público
Art. 2º – Os Poderes Públicos Municipais deverão encaminhar solicitação por escrito à Secretaria Estadual da Fazenda para obter autorização para a compra dos equipamentos previstos no artigo 1º.
§ 1º – A solicitação deve conter os seguinte dados:
I – bem a ser adquirido;
II – valor do bem;
III – fornecedor com todos os dados (endereço, CGC, razão social e inscrição estadual);
IV – forma de pagamento.
§ 2º – A autorização dada pela Secretaria Estadual da Fazenda será entregue ao fornecedor para comprovação junto à fiscalização estadual no momento do recolhimento mensal do referido tributo.
§ 3º – O valor do ICMS abatido será pelo valor total que o vendedor deveria recolher, inclusive a parte pertencente a outro Estado, que será assumida pelo Governo do Estado do Espírito Santo.
Art. 4º – A Secretaria Estadual da Fazenda não poderá ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias da solicitação para autorizar a compra, sob pena de, ultrapassando este prazo sem autorização da Secretaria, as prefeituras ficarem automaticamente autorizadas a concretizar a aquisição, que somente poderá ser feita após processo licitatório completo.
Art. 5º – Os poderes públicos municipais que adquirirem bens com isenção não poderão vende-los, sob qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos, sob pena de terem de recolher aos cofres do Estado o valor do tributo não pago, exceto nos casos de sinistro dos referidos bens.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Ramos – Presidente em exercício)

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