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Espírito Santo

Lei 7436/2002

04/06/2005 20:09:39

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LEI 7.436, DE 9-12-2002
(DO-ES DE 10-12-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PEDÁGIO
Gratuidade para Deficientes

Isenta do pagamento do pedágio os veículos de propriedade de pessoas portadoras de deficiência.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Ramos, seu Presidente em exercício, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam isentos do pagamento de pedágio nas rodovias estaduais os veículos de propriedade de pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único – A isenção de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusiva e comprovadamente, a veículos legalmente adaptados e conduzidos por deficientes físicos.
Art. 2º – Cabe à Administração Pública Estadual expedir o documento comprobatório da isenção, após o devido requerimento.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Ramos – Presidente em exercício)

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