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Espírito Santo

Lei 7391/2002

04/06/2005 20:09:39

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LEI 7.391, DE 6-12-2002
(DO-ES DE 9-12-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TRANSPORTE
Bloco de Pedra

Estabelece regras a serem observadas no transporte de
blocos de pedra no território do Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Ramos, seu Presidente em exercício, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibido o transporte de blocos de pedras, no território do Estado do Espírito Santo, sem a observância das normas de segurança constantes desta Lei.
Art. 2º – O transporte de pedras em formato de blocos, quer seja de granito, mármore ou qualquer outra espécie, nas rodovias localizadas no território do Estado do Espírito Santo, só poderá ser efetuado se presas ao caminhão por cabos de aço de ½ (meia polegada), com no mínimo 2 (dois) cabos de aço por bloco, travados por catracas de peso no chassis do caminhão.
Art. 3º – A inobservância do disposto na presente Lei acarretará ao infrator o pagamento de multa no valor de 500 (quinhentos) Valor de Referência do Tesouro Estadual do Estado do Espírito Santo (VRTE), além da retenção do caminhão com a respectiva carga, até que se regularize o transporte nos termos desta Lei.
Art. 4º – A fiscalização da presente Lei fica a cargo dos agentes responsáveis pela fiscalização do trânsito, em todo território do Estado do Espírito Santo.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Ramos – Presidente em exercício)

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