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Espírito Santo

Lei 7337/2002

04/06/2005 20:09:39

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LEI 7.337, DE 14-10-2002
(DO-ES DE 15-10-2002)

ICMS
ALÍQUOTA – LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Não Incidência

Modifica a legislação do ICMS do Estado do Espírito Santo, relativamente
à alíquota e a não incidência, com efeitos desde 1-1-2002.
Alteração do inciso IV do artigo 20 da Lei 7.000, de 27-12-2001 (Informativo 53/2001).

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, José Carlos Gratz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O inciso IV do artigo 20 da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, passa a ter a seguinte redação, mantendo inalterados seus demais dispositivos:
“Art. 20 – ........................................................................................................................................................................
IV – Vinte e cinco por cento nas prestações de serviços de comunicação realizadas no território do Estado e nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com bens e mercadorias abaixo classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH):
a) ...................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Os incentivos, transação, remissão ou benefícios fiscais para empresas de radiodifusão e televisão, serão concedidas na forma estabelecida pela alínea “g” do inciso XII, do § 2º, do artigo 155 da Constituição Federal e legislação complementar.
Parágrafo único – Enquanto não houver a deliberação referida no caput deste artigo, o ICMS não incidirá sobre os serviços nele mencionados.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2002. (José Carlos Gratz – Presidente)

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