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Espírito Santo

Decreto -R 1083/2002

04/06/2005 20:09:39

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DECRETO 1.083-R, DE 18-10-2002
(DO-ES DE 21-10-2002)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
ISENÇÃO
Produtos Especificados
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Normas
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível – Lubrificante – Pneu,
Câmara-de-ar e Protetor de Borracha

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente à redução de base de cálculo, à isenção, à substituição
tributária e ao serviço de comunicação, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados do Decreto 4.373-N, de 2-12-98 (DO-ES de 3-12-98).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 2 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 5º:
“Art. 5º – ........................................................................................................................................................................
LVII – recebimento, até 30-4-2004, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras de certificado de entidade de fins filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, extensivo aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 21/2002):
a) as mercadorias se destinem a atividades de ensino, pesquisa ou prestações de serviços médico-hospitalares;
b) o benefício seja concedido individualmente, pelo Secretário de Estado da Fazenda;
c) a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
d) fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade, de que trata a alínea anterior, nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino;
e) o disposto neste inciso aplica-se, também, sob as mesmas condições, desde que contemplados com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados:
1. a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;
2. a reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;
3. aos seguintes medicamentos, com seus nomes genéricos: aldesleukina, interferon alfa 2ª, domatostatina cíclica sintética, tamoxifeno, teixoplanin, paclitaxel, imipenem, tramadol, iodamida meglumínica, vancomicina, vimblastina, etoposide, tecniposide, idarrubicina, ondansetron, doxorrubicina, albumina, citarabina, acetato de ciproterona, ramitidina, pamidronato dissódico, bleomicina, clindamicina, propofol, cloridrato de dobutamina, midazolam, dacarbazina, enflurano, fludarabina, 5-fluoro uracil, isoflurano, ceftazidima, ciclofosfamida, filgrastima, isosfamida, lopamidol, cefalotina, granisetrona, molgramostima, ácido folínico, cladribina, cefoxitina, acetato de megestrol, methotrexate, mesna (2-mercaptoetano-sulfonato sódico), mitomicina, vinorelbine, amicacina, vincristina, carboplatina e cisplatina;
.......................................................................................................................................................................................    
LX – ................................................................................................................................................................................
n) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;
.......................................................................................................................................................................................
XCVI – até 30-11-2003, saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes; e, até 31-12-2003, saídas promovidas por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, observado, em ambas as hipóteses, o disposto nos §§ 2º e 20 deste artigo, desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênios ICMS 83/97, 23/98, 38/2001 e 115/2002):
......................................................................................................................................................................................
CXV – ............................................................................................................................................................................
e) ..................................................................................................................................................................................
16. DDT 4,0% apresentado em forma de papel impregnado, classificado no código 3808.10.29;
17. malathion 0,8%, apresentado em forma de papel impregnado, classificado no código 3808.10.29;
18. cipermetrina 0,1%, apresentado em forma de papel impregnado, classificado no código 3808.10.22;
f) ....................................................................................................................................................................................
10. papel para controle de piretróide (silicone), classificado no código 4811.90.90;
11. papel para controle de organofosforado (óleo), classificado no código 4811.90.90;
12. cones plásticos para prova de parede (mosquitos), classificados no código 3917.29.00;
.......................................................................................................................................................................................
CXXXIX – até 31-12-2002, operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir (Convênios ICMS 140/2001 e 119/2002):
.......................................................................................................................................................................................
CXLII – até 31-7-2005, operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo CXVII deste Regulamento, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal e às fundações públicas, observadas as seguintes condições (Convênios ICMS 87/2002 e 126/2002):
.........................................................................................................................................................................................
§ 24 – A aplicação do benefício previsto no inciso CXXXIX fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, dispensada a exigência do imposto incidente sobre as operações realizadas no período de 1º a 30 de setembro de 2002 e vedada a restituição ou compensação das importâncias já pagas.
§ 25 – A aplicação do benefício previsto no inciso CXL fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS.” (NR)
II – o artigo 67:
“Art. 67 – ...........................................................................................................................................................................
XIII –  .................................................................................................................................................................................
k) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH, e gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;
................................................................................................................................................................................. ” (NR)
III – o artigo 227:
“Art. 227 –  ........................................................................................................................................................................
§ 3º – Nas operações interestaduais realizadas com os produtos classificados nas posições da TIPI, 40.11 – pneumáticos novos de borracha e 40.13 – câmaras-de-ar de borracha, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores, deduzindo-se da base de cálculo do imposto o valor das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS referente às operações subseqüentes, cobradas englobadamente na respectiva operação, de forma que a redução corresponderá ao valor obtido pela aplicação do percentual de 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento) sobre a base de cálculo de origem, observado o seguinte:
I – o documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste inciso deverá, além dos demais requisitos, conter:
a) a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI;
b) no campo ‘Informações Complementares’, a expressão ‘Base de cálculo com dedução do PIS COFINS’, seguida do número deste Convênio;
II – o disposto neste parágrafo terá eficácia durante o período de vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002.” (NR)
IV – o artigo 242-E:
“Art. 242-E – .................................................................................................................................................................
§ 2º – A indicação, no campo ‘Informações Complementares’ da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.” (NR)
V – o artigo 243-B:
“Art. 243-B –  ...............................................................................................................................................................
I –  ..............................................................................................................................................................................
a) indicar, no campo ‘Informações Complementares’ da Nota Fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da Unidade da Federação de destino; o valor do ICMS devido à Unidade da Federação de destino e a expressão ‘ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99’;
.............................................................................................................................................................................. ” (NR)
VI – o artigo 243-C:
“Art. 243-C –  ................................................................................................................................................................
I –  ...............................................................................................................................................................................
a) indicar, no campo ‘Informações Complementares’ da Nota Fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da Unidade da Federação de destino; o valor do ICMS devido à Unidade da Federação de destino e a expressão ‘ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99’;
.............................................................................................................................................................................. ” (NR)
VII – o artigo 243-E:
“Art. 243-E –  ...............................................................................................................................................................
I – indicar, no campo ‘Informações Complementares’ da Nota Fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da Unidade da Federação de destino; o valor do ICMS devido à Unidade da Federação de destino e a expressão ‘ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99’;
..............................................................................................................................................................................” (NR)
VIII – o artigo 245-A:
“Art. 245-A –  .................................................................................................................................................................
§ 2º – Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida no inciso I do parágrafo anterior será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico-anidro-combustível a ela adicionado, se for o caso.
.............................................................................................................................................................................. ” (NR)
IX – o artigo 248:
“Art. 248 – Em razão da aplicação do disposto nas subseções IV, V, VII e IX, e observado o disposto no artigo 242, poderá ser exigida a inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, como contribuinte substituto, da empresa distribuidora de combustíveis, do importador, do TRR e da concessionária de gás natural, localizados em outras Unidades da Federação, que efetuem remessa de combustíveis para o território deste Estado ou que adquiram álcool etílico-anidro-combustível com diferimento ou suspensão do imposto.
............................................................................................................................................................................... ” (NR)
X – o artigo 472-D:
“Art. 472-D – ....................................................................................................................................................................
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se, também, às empresas de Serviço Limitado Especializado (SLE), Serviço Móvel Especializado (SME) e Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Anexo LXXXII do RICMS/ES.” (NR)
Art. 2º – O Anexo V-A, de que trata o artigo 242 do RICMS/ES, fica alterado na forma do Anexo I, que com este se publica.
Art. 3º – O Anexo CXVII, de que trata o artigo 5º, CXLII, do RICMS/ES, fica alterado na forma do Anexo II, que com este se publica.
Art. 4º – Ficam ratificados o inteiro teor e a vigência da Anexo V, de que trata o artigo 203, § 2º do RICMS/ES, publicado na forma do Anexo III do Decreto nº 1.067-R, de 29 de agosto de 2002.
Art. 5º – Ficam ratificadas, até 25 de setembro de 2002, as margens de valor agregado, inclusive lucro, previstas no Anexo V-A, de que trata o artigo 242 do RICMS/ES, publicado na forma do Anexo II do Decreto nº 1.057-R, de 26 de julho de 2002.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos abaixo enumerados, retroagindo seus efeitos a:
I – 1º de outubro de 2002, em relação as disposições de que tratam os incisos IV a VIII do artigo 1º;
II – 1º de maio de 1999, em relação as disposições de que tratam o inciso LV do artigo 5º;
III – 26 de setembro de 2002, em relação ao disposto no artigo 2º. (José Ignacio Ferreira – Governador do Estado; João Luiz de Menezes Tovar – Secretário de Estado da Fazenda)

PRODUTOS

MARGEM DE VALOR AGREGADO,
INCLUSIVE LUCRO

PRAZO DE RECOLHIMENTO
DIAS APÓS
O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO

FABRICANTE, REFINARIA OU SUAS BASES

IMPORTADOR

DISTRIBUIDOR OU CONCESSIONÁRIA

II – Derivados ou não de petróleo – Operações Interestaduais

       

1

Gasolina automotiva

     

10

(Convênio ICMS-3/99-normal)

128,94%

143,56%

62,13%

Convênio ICMS-91/2002:

     

a) venda praticada sem computar no preço o valor integral da CIDE, nela incluída a parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS.

328,59%

329,28%

62,13%

b) venda praticada sem computar no preço o valor da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE.

186,89%

187,35%

60,00%

c) venda praticada sem computar no preço o valor da CIDE, sem inclusão da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS.

242,01%

242,57%

60,00%

2

Gasolina de aviação

73,33%

   

3

Álcool anidro

     

(Convênio ICMS-3/99-normal)

   

62,13%

Convênio ICMS-91/2002:

     

a) venda praticada sem computar no preço o valor integral da CIDE, nela incluída a parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS.

   

62,13%

b) venda praticada sem computar no preço o valor da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE.

   

60,00%

c) venda praticada sem computar no preço o valor da CIDE, sem inclusão da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS.

   

60,00%

4

Álcool hidratado

     

(Convênio ICMS-3/99-normal)

Alíquota 12%

73,33%

 

62,99%

Alíquota 7%

73,33%

 

72,25%

Convênio ICMS-91/2002:

     

a) venda praticada sem computar no preço o valor integral da CIDE, nela incluída a parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS.

Alíquota 12%

   

77,36%

Alíquota 7%

   

87,43%

b) venda praticada sem computar no preço o valor da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE.

Alíquota 12%

   

77,36%

Alíquota 7%

   

87,43%

c) venda praticada sem computar no preço o valor da CIDE, sem inclusão da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS.

Alíquota 12%

   

72,46%

Alíquota 7%

   

82,26%

5

Óleo diesel

     

(Convênio ICMS-3/99-normal)

127,09%

127,09%

 

Convênio ICMS-91/2002:

     

a) venda praticada sem computar no preço o valor integral da CIDE, nela incluída a parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS.

191,08%

191,08%

 

b) venda praticada sem computar no preço o valor da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE.

163,26%

163,26%

 

c) venda praticada sem computar no preço o valor da CIDE, sem inclusão da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS.

149,67%

149,67%

 

6

Óleo combustível

     

(Convênio ICMS-3/99-normal)

   

37,50%

Convênio ICMS-91/2002:

     

a) venda praticada sem computar no preço o valor integral da CIDE, nela incluída a parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS.

   

37,50%

b) venda praticada sem computar no preço o valor da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE.

   

37,50%

c) venda praticada sem computar no preço o valor da CIDE, sem inclusão da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS.

   

37,50%

7

Lubrificante

56,63%

   

8

Gás liquefeito de petróleo

     

(Convênio ICMS-3/99-normal)

203,10%

203,10%

 

Convênio ICMS-91/2002:

     

a) Venda praticada sem computar no preço o valor integral da CIDE, nela incluída a parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS.

266,73%

266,73%

 

b) venda praticada sem computar ao preço o valor da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS embutida no valor da CIDE.

206,57%

206,57%

 

c) venda praticada sem computar no preço o valor da CIDE, sem inclusão da parcela de contribuição para PIS/PASEP e COFINS.

203,10%

203,10%

 

9

Querosene para aviação (Convênio ICMS-3/99-normal)

83,73%

83,73%

 

10

Querosene outros tipos

56,63%

   

11

Gás natural

56,63%

 

56,63%

ESCLARECIMENTO: Para um melhor entendimento do Ato ora transcrito, solicitamos aos nossos Assinantes que consultem os Decretos 1.012-R, de 15-3-2002 (Informativo 12/2002); e 1.065-R, de 29-8-2002 (Informativo 36/2002).
Deixamos de divulgar o Anexo II do Decreto 1.083-R/2002, tendo em vista que o mesmo corresponde ao Anexo Único do Convênio ICMS 118, de 20-9-2002 (Informativo 41/2002).

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.