MEDIDA PROVISÓRIA 764, DE 26-12-2016
(DO-U 27-12-2016)
– c/Retificação no DO-U de 28-12-2016 –
Exposição de MotivosPREÇOS – Normas
Publicada MP que permite a diferenciação de preços em função do prazo ou meio de pagamento
Esta Medida Provisória autoriza a cobrança diferenciada de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou da forma de pagamento utilizada (cartão de crédito, cheque ou dinheiro).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
Parágrafo único – É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Ilan Goldfajn