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Rio de Janeiro

Divulgados os valores para cálculo do imposto referente ao exercício de 2017

Resolução SEFAZ 1044/2016

27/12/2016 09:28:37

RESOLUÇÃO 1.044 SEFAZ, DE 21-12-2016
(DO-RJ DE 26-12-2016)

IPVA – Base de Cálculo

Divulgados os valores para cálculo do IPVA referente ao exercício de 2017
Este Ato divulga os valores venais dos veículos para efeito de apuração, lançamento e cobrança do IPVA.
Aplica-se a isenção do IPVA para veículo de propriedade da pessoa com deficiência física, visual, intelectual ou autista ou de seu representante legal, ou em sua posse em razão de contrato de arrendamento mercantil ou de alienação fiduciária, cujo valor não exceda o previsto neste Ato.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo n.º E-04/070/274/2016,
RESOLVE:
Art. 1º- Para efeito de apuração, lançamento e cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em 2017, os valores venais dos veículos automotores terrestres usados que serão utilizados como base de cálculo, conforme previsto nos arts. 6º e 7º da Lei Estadual nº 2.877/1997, constam da tabela anexa a esta Resolução.
Art. 2º- A isenção prevista no inciso V do art. 5º da Lei Estadual nº 2.877/1997 aplica-se aos veículos cujos valores não excedam os limites abaixo:
I - R$ 70.000,00 (setenta mil reais), para veículos usados;
II - R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para veículos novos adquiridos sem isenção de ICMS e de IPI;
III - R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), para veículos novos comprados com isenção de IPI e de ICMS;
§ 1º- Para apuração dos limites previstos no caput, serão considerados:
a) Na hipótese do inciso I, os valores venais constantes da tabela anexa a esta resolução;
b) No caso do inciso II, o valor consignado no campo “valor total da nota” do documento fiscal de primeira aquisição do veículo;
c) No caso do inciso III, o valor consignado no campo “valor total da nota” do documento fiscal de primeira aquisição do veículo, excluídos os valores de IPI e de ICMS dispensados.
§ 2º- Reconhecida a isenção de que trata o caput, o veículo fará jus ao benefício enquanto atendidos os requisitos legais que autorizem o seu gozo.
§ 3º- Independentemente de pedido de baixa, extingue-se a isenção:
I - pela inobservância, a qualquer tempo, de um dos requisitos previstos pela lei para o reconhecimento do benefício, em especial, do limite definido no caput deste dispositivo, e
II - pelo registro no órgão estadual de trânsito, ou pela comunicação a ele feita, da transferência da propriedade do veículo beneficiado ou da cessação da posse antes exercida pelo beneficiário em razão de contrato de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária.
Art. 3º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda

NOTA COAD
: O Anexo será publicado em suplemento do DO-RJ.

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