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São Paulo

Fisco modifica normas aplicáveis à redução da alíquota do IPVA para locadoras de veículos

Portaria CAT 120/2016

27/12/2016 10:17:52

PORTARIA 120 CAT, DE 26-12-2016
(DO-SP DE 27-12-2016)
IPVA – Alíquota

Fisco modifica normas aplicáveis à redução da alíquota do IPVA para locadoras de veículos

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 9° da Lei 13.296, de 23-12-2008, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 54/09, de 17-03-2009:
I - o inciso V do artigo 2º:
“V - declaração, devidamente assinada, na qual afirme que a atividade de locação de veículos representa, no mínimo, 50% da receita bruta da empresa, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 1º.” (NR);
II - o artigo 5º:
“Art. 5º - A empresa locadora de veículos cadastrada na Secretaria da Fazenda, para fins de fruição da redução de alíquota do IPVA, deverá:
I - entregar à Secretaria da Fazenda, como anexos de mensagem transmitida por meio de certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil enviada ao endereço eletrônico do Posto Fiscal de vinculação:
a) até o dia 10 de cada mês, arquivo digital que contenha as informações de que trata o inciso IV do artigo 2º, devidamente atualizadas até o mês imediatamente anterior, na hipótese de ter havido alteração em relação àquelas contidas no último arquivo digital entregue à Secretaria da Fazenda;
b) até o último dia útil de maio de cada ano, arquivo digital, em formato PDF, que contenha a cópia do Balanço Patrimonial em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior e da Demonstração do Resultado do exercício findo nesta data, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;
II - manter atualizado o seu cadastro na Secretaria da Fazenda.
§1º - Deverá ser enviado juntamente com o arquivo digital seu código de segurança gerado pela função hash criptográfica SHA (secure hash algorithm) de 256 bits, para certificação de sua integridade.
§ 2º - na hipótese da alínea “a” do inciso I:
1 - o referido arquivo digital também deverá conter, além das informações referentes aos veículos incluídos e baixados no período, os dados de todos os veículos constantes no arquivo mais recente anteriormente entregue ou enviado, mesmo não tendo havido alteração nas informações a eles relativas.
2 - as informações contidas no referido arquivo digital serão submetidas a validação de consistência de leiaute nos termos do disposto no artigo 4º.
3 - o Posto Fiscal deverá, no prazo de um dia útil, responder por e-mail a mensagem recebida enviando anexo o Protocolo de Cadastramento de Veículos de Locadoras ou a Lista de Ocorrências de Veículos de Locadoras, conforme o caso, extraídos após o processamento do arquivo no Sistema de Locadoras.
§3º - na hipótese da alínea “b” do inciso I:
1 - sua análise deverá ocorrer até o dia 31 de agosto do ano correspondente;
2 - no caso de homologação, a situação “em análise”
registrada no Sistema de Locadoras deverá ser alterada imediatamente;
3 - no caso de indeferimento, a situação “em análise” registrada no Sistema de Locadoras deverá ser alterada somente após serem esgotadas as possibilidades de recurso.
§4º - O endereço eletrônico do Posto Fiscal será:
1 - criado e administrado localmente;
2 - divulgado para as empresas locadoras jurisdicionadas;” (NR).
Artigo 2º - O Anexo Único da Portaria CAT 54/09, de 17-03-2009, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta portaria.
Artigo 3º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT 54/09, de 17-03-2009:
I - o § 2º ao artigo 1º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
“§ 2º - para os fins previstos neste artigo, a determinação da receita bruta não compreenderá os valores de revenda dos veículos objeto de locação quando a respectiva alienação ocorrer após 12 meses contados a partir da data de sua aquisição e desde que os veículos, quando novos, tenham sido entregues em concessionária localizada em território paulista.” (NR);
II - os artigos 5º-A e 5º-B:
“Art. 5º-A - O requerimento de cadastramento de locadora que tiver sido homologado em um exercício produzirá efeitos para o exercício seguinte enquanto for comprovado anualmente o atendimento dos requisitos para fruição da redução de alíquota.
Art. 5º-B - A locadora que tiver seu pedido de redução de alíquota indeferido de forma definitiva:
I - será notificada do indeferimento por meio de carta com aviso de recebimento;
II - deverá apresentar novo pedido de cadastramento nos moldes do artigo 2º, caso deseje usufruir do benefício em exercício posterior.” (NR).
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.



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