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São Paulo

CAT altera normas relativas a emissão de documentos fiscais em via única

Portaria CAT 122/2016

27/12/2016 10:28:25

PORTARIA 122 CAT, DE 26-12-2016
(D-SP DE 27-12-2016)

DOCUMENTÁRIO FISCAL – Emissão

CAT altera normas relativas à emissão de documentos fiscais em via única
E
ste Ato promove diversos ajustes na Portaria 79 CAT, de 10-9-2003, por meio de normas aprovadas pelo Confaz, relativamente aos procedimentos para emissão, escrituração, manutenção e prestação de informações dos documentos fiscais utilizados no fornecimento de energia elétrica e gás canalizado, e na prestação de serviços de comunicação e telecomunicação, com emissão em via única por processamento de dados.
As disposições produzirão efeitos a partir de 1-1-2017, exceto em relação à disposição que estabelece o reinício da numeração quando atingido o limite de 999.999.999, que produzirá efeitos a partir de 1-1-2018.


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 60/2015, 160/2015 e 94/2016, e nos artigos 146, § 3º, e 250 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-79/03, de 10-09-2003:
I - do artigo 2º:
a) o inciso III:
“III - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido este limite;” (NR);
b) o item 3 do § 2º:
“3 - impressa na primeira via do documento fiscal, conforme instruções contidas no Manual de Orientação (Anexo I).” (NR);
II - do artigo 4º:
a) o inciso IV:
“IV - Controle e Identificação - com a identificação do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatória dos valores dos arquivos referidos nos incisos anteriores, sendo esse arquivo gerado por aplicativo específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda.” (NR);
b) o § 3º:
“§ 3º - Serão gerados conjuntos de arquivos distintos para cada modelo e série de documento fiscal emitidos em via única.” (NR);
III - o inciso I do artigo 5º:
“I - nas colunas sob o título "Documento Fiscal": o modelo, a série, os números de ordem, inicial e final, e a data da emissão, inicial e final, dos documentos fiscais;” (NR);
IV - do artigo 6º:
a) o “caput”, mantidos os seus incisos:
“Artigo 6º - Os arquivos mantidos em meio eletrônico, nos termos do artigo 4°, deverão ser transmitidos ao Fisco, por meio de programa específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda em seu portal de internet, observados os seguintes prazos:” (NR);
b) o § 6º:
“§ 6° - O contribuinte deverá, em até 3 (três) dias úteis contados da data da transmissão dos arquivos digitais, consultar no portal de internet da Secretaria da Fazenda se os arquivos por ele enviados foram recebidos de forma íntegra pelo Fisco (status-Processado-).” (NR);
V - o Anexo I:

ANEXOS

” (NR).
Artigo 2° - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, as alíneas “f” e “g” ao item 1 do § 2º do artigo 2º da Portaria CAT-79/03, de 10-09-2003:
“f) data de emissão;
g) CNPJ do emitente do documento fiscal;” (NR).
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-01-2017, exceto a alínea “a” do inciso I do artigo 1º, que produz efeitos a partir de 01-01-2018.

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