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Rio de Janeiro

Sefaz dispõe sobre a suspensão de processos de concessão de benefícios

Resolução SEFAZ 1050/2016

28/12/2016 09:09:25

RESOLUÇÃO 1.050 SEFAZ, DE 26-12-2016
(DO-RJ DE 28-12-2016)
BENEFÍCIO FISCAL – Concessão

Sefaz dispõe sobre a suspensão de processos de concessão de benefícios
Este Ato comunica a suspensão de todos os processos administrativos, inclusive aqueles em fase de recurso, que tenham por objetivo a concessão, ampliação ou renovação de benefícios fiscais ou financeiros.
A suspensão também alcança a fruição de benefício que dependa apenas da comunicação da empresa, protocolada na repartição fiscal desde 28-10-2016.
Ficam sem efeito as decisões favoráveis quanto à fruição de benefícios concedidos desde outubro/2016.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO:
-a decisão em sede de tutela provisória, que determinou a abstenção de conceder, ampliar ou renovar benefícios fiscais ou financeiros em favor de qualquer sociedade empresária até a apresentação de estudos de impacto financeiro-orçamentário, dentre outras obrigações de fazer, produzida no âmbito do processo judicial nº 0334903-24.2016.8.19.0001, da 3a Vara de Fazenda Pública, da Comarca da Capital, com efeitos a partir de 28 de outubro de 2016, conforme Ofício PGE/PG-3/CFS n° 599/2016; e
-a necessidade de dar publicidade aos contribuintes e servidores dos efeitos da decisão judicial mencionada,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam suspensos todos os processos administrativos, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, que tenham como objeto a concessão, ampliação ou renovação de benefício fiscal ou financeiro em favor de sociedade empresária, instaurados antes ou após 28 de outubro de 2016.
§ 1º- Aplica-se o disposto no caput deste artigo inclusive àqueles processos em fase de recurso de cuja decisão possa decorrer a concessão, ampliação, renovação ou restauração de benefício fiscal ou financeiro em favor de sociedade empresária.
§ 2º- Fica sem efeito eventual decisão, em processo administrativo abrangido pelo disposto neste artigo, em favor de sociedade empresária, quanto à fruição de benefício fiscal ou financeiro, a partir de outubro de 2016.
Art. 2º- Fica suspensa a fruição de benefício fiscal ou financeiro que dependa de mera comunicação por parte da sociedade empresária, quando protocolada na repartição fiscal a partir de 28 de outubro de 2016.
Art. 3º- Não estão sujeitos ao disposto nesta Resolução os pedidos de parcelamento de débitos tributários.
Art. 4º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de outubro de 2016.

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda

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