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São Paulo

Governo altera regras para concessão de benefícios a estabelecimentos atacadistas

Decreto 62386/2016

28/12/2016 09:47:50

DECRETO 62.386, DE 27-12-2016
(DO-SP DE 28-12-2016)
REGULAMENTO – Alteração

Governo altera regras para concessão de benefícios a estabelecimentos atacadistas
Esta alteração do Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP, estabelece como condição, entre outras, para a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com produtos alimentícios, perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal, realizadas por estabelecimentos atacadistas, que as saídas internas não sejam destinadas preponderantemente ao varejo.
As disposições previstas neste Ato produzirão efeitos a partir de 1-4-2017.


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 170, IV, da Constituição Federal e no artigo 47, III, da Constituição Estadual,
Decreta:
Artigo 1° - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao artigo 34 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o item 4 ao § 4º:
“4 - quando se tratar de estabelecimento atacadista, as saídas internas por ele realizadas não sejam destinadas preponderantemente ao varejo.” (NR);
II - o § 5º:
“§ 5º - Para fins de atendimento da condição prevista no item 4 do § 4º deverá ser observado o seguinte:
1 - tratando-se de exercício em que o estabelecimento atacadista esteja iniciando suas atividades: a referida condição será considerada atendida se o estabelecimento tiver como CNAE principal o comércio atacadista;
2 - relativamente aos demais exercícios: a referida condição será considerada atendida se, no exercício imediatamente anterior, o valor total das saídas internas a varejo não tenha ultrapassado
50% (cinquenta por cento) do valor total das saídas internas realizadas pelo estabelecimento atacadista.
3 - no cálculo do valor das saídas internas a que se refere o item 2 deverão ser excluídos os valores relativos a:
a) operação cancelada;
b desconto incondicional concedido;
c) devolução;
d) doação;
e) brinde;
f) transferência de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular.” (NR).
Artigo 2° - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao artigo 39 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o item 4 ao § 4º:
“4 - quando se tratar de estabelecimento atacadista, as saídas internas por ele realizadas não sejam destinadas preponderantemente ao varejo.” (NR);
II - o § 5º:
“§ 5º - Para fins de atendimento da condição prevista no item 4 do § 4º deverá ser observado o seguinte:
1 - tratando-se de exercício em que o estabelecimento atacadista esteja iniciando suas atividades: a referida condição será considerada atendida se o estabelecimento tiver como CNAE principal o comércio atacadista;
2 - relativamente aos demais exercícios: a referida condição será considerada atendida se, no exercício imediatamente anterior, o valor total das saídas internas a varejo não tenha ultrapassado
50% (cinquenta por cento) do valor total das saídas internas realizadas pelo estabelecimento atacadista.
3 - no cálculo do valor das saídas internas a que se refere o item 2 deverão ser excluídos os valores relativos a:
a) operação cancelada;
b desconto incondicional concedido;
c) devolução;
d) doação;
e) brinde;
f) transferência de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular.” (NR).
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2017.

GERALDO ALCKMIN



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