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Espírito Santo

Lei 5750/2002

04/06/2005 20:09:39

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LEI 5.750 DE 8-10-2002
(DO-ES DE 10-10-2002)

ISS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração – Município de Vitória
CONSTRUÇÃO CIVIL
Base de Cálculo – Município de Vitória
NORMA GERAL
Alteração – Município de Vitória

Modifica o Código Tributário do Município de Vitória, relativamente à
base de cálculo do ISS nas prestações de serviço de concretagem.
Acréscimo de dispositivo ao artigo 5º da Lei 3.998, de 16-12-93 (Informativo 52/93).

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do § 7º do artigo 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Acrescenta-se ao artigo 5º da Lei nº 3.998/93 o § 8º com a seguinte redação:
“§ 8º – Nas atividades de empresas prestadoras de serviço de concretagem (concreto dosado em central), as deduções de materiais, para formação da base para o cálculo do imposto, serão determinadas como segue:
a) será permitida a dedução, da base de cálculo do imposto, do valor dos materiais adquiridos de terceiros e utilizados na mistura de concreto dosado em central, sem comprovação através de Notas Fiscais de compra no percentual de 70% (setenta por cento);
b) se o valor dos materiais adquiridos de terceiros, e utilizados na mistura do concreto dosado em central, ultrapassar 70% (setenta por cento), o valor real destes materiais poderá ser deduzido da base de cálculo do imposto desde que com comprovação através de Notas Fiscais de compra.”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Ademar Rocha – Presidente)

NOTA: A Lei 5.252, de 29-12-2000 (Informativo 53/2002) incluiu ao artigo 5º da Lei 3.998/93 os §§ 8º a 10, os quais dispõem sobre a base de cálculo do ISS sobre a cobrança de pedágio, razão pela qual acreditamos que a numeração do parágrafo incluído pelo ato ora transcrito tenha sido feita de forma equivocada.

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