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Espírito Santo

Lei 7336/2002

04/06/2005 20:09:39

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LEI 7.336, DE 14-10-2002
(DO-ES DE 15-10-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
MEIO AMBIENTE
Material Poluente

Proíbe a importação de materiais poluentes, bem como
estabelece normas relativas ao manuseio desses produtos.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual, sancionou, e eu, José Carlos Gratz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – É vedada a importação e a tramitação, no Estado, de material poluente, ou potencialmente poluente.
§ 1º – Para qualquer material importado com produção similar nacional ficam estabelecidas as mesmas normas de ordem ambiental e a comprovação da execução de todas as medidas de controle impostas ao produtor/comerciante/transportador nacional.
§ 2º – As resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), serão observadas na sua íntegra, em tudo o que se aplicarem a produtos específicos ou àqueles que apresentem características similares de fabricação ou que sejam potencialmente poluentes, bem como os do Instituto Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IEMA).
Art. 2º – Todo estabelecimento industrial que manuseie ou transforme efluentes, rejeitos, escórias, material pulverulento química ou mecanicamente poluente está sujeito aos procedimentos desta Lei.
Parágrafo único – Os conjuntos industriais e assemelhados que utilizarem esse material na forma do caput deste artigo deverão poder garantir o desempenho industrial de todas as fases de transformação até o produto final, excetuando-as no mesmo estabelecimento.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, naquilo que for necessário.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Carlos Gratz – Presidente)

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