x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Espírito Santo

Lei 5817/2002

04/06/2005 20:09:39

Untitled Document

LEI 5.817, DE 30-12-2002
(“A TRIBUNA” DE 31-12-2002)

ISS
ALÍQUOTA – CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração – Município de Vitória
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão – Município de Vitória

Introduz alterações na legislação tributária do Município de Vitória, visando adequá-la
à Emenda Constitucional 37, de 12-6-2002 (Informativo 25/2002), que fixou a alíquota
mínima de 2% para o ISSQN e definiu regras para concessão de benefícios fiscais.
Alteração e revogação dos dispositivos especificados das Leis que menciona.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma do artigo 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 11 da Lei nº 3.998, de 16 de dezembro de 1993, com as alterações das Leis nos 4.078 de 16 de setembro de 1994; 4.452, de 10 de julho de 1997; 4.735, de 16 de julho de 1998; 5.145, de 25 de abril de 2000; 5.252, de 29 de dezembro de 2000; 5.447, de 17 de dezembro de 2001 e 5.505, de 11 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 11 –  .........................................................................................................................................................................
I –  ...................................................................................................................................................................................

II – Empresas

Sobre a base
de cálculo

a) arrendamento mercantil:

 

b) serviços recreativos e esportivos, patrocinados por Associações e clubes filiados a Federação de Futebol do Estado do Espírito Santo ou às Federações Armadoras de Esporte e organizações estudantis:

2,0%

c) concertos, recitais, shows, exibições cimemato-gráficas e espetáculos similares, quando sua renda for destinada integralmente a entidades de assistenciais sem fins lucrativos:

2,0%

d) pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e a explotação de petróleo e gás natural:

3,0%

e) demais serviços:

5,0%.” (NR)

Art. 2º – O artigo 2º da Lei nº 5.145, de 25 de abril de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º – Os serviços de que trata o artigo 1º desta Lei e a comercialização de licenças de programas e sistemas de informática (próprios e/ou de terceiros) quando contratados com o Município de Vitória serão tributados à alíquota de 2,0% (dois por cento) sobre o preço dos serviços, para fins de apuração e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).” (NR)
Art. 3º – O artigo 1º da Lei nº 5.210, de 8 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) de 5,0% (cinco por cento) para até 2,0% (dois por cento), para as atividades que já estejam instaladas ou que venham a se instalar no Centro de Vitória, que forem consideradas relevantes para o projeto de revitalização dessa área, ressalvados os incentivos já concedidos sob condição e com prazo certo.” (NR)
Art. 4º – O artigo 6º da Lei nº 5.549, de 16 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 6º – Fica a Grande Vitória CREDISOL, sujeita à alíquota de 2,0% (dois por cento) sobre o preço dos serviços, para fins de apuração e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).” (NR)
Art. 5º – Fica o Clube dos Diretores Lojistas de Vitória, sujeito à alíquota de 2,0% (dois por cento) sobre o preço dos serviços, para fins de apuração e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), nas prestações de serviços de informações aos seus associados, sendo que os serviços prestados a terceiros ficarão sujeitos à alíquota genérica utilizada pelo Município de Vitória, de 5,0% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços, para fins de apuração e cobrança do referido imposto (ISSQN).
Art. 6º – Fica a Companhia de Desenvolvimento de Vitória (CDV), sujeita à alíquota de 2,0% (dois por cento) sobre o preço dos serviços, para fins de apuração e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), nas prestações de serviços decorrentes de contratos ou convênios firmados com o Município de Vitória, sendo que os serviços prestados a terceiros ficarão sujeitos à alíquota genérica utilizada pelo Município de Vitória, de 5,0% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços, para fins de apuração e cobrança do referido imposto (ISSQN).
Art. 7º – Fica o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Espírito Santo (SEBRAE-ES), sujeito à alíquota de 2,0% (dois por cento) sobre o preço dos serviços, para fins de apuração e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), na prestação de serviços de ensino, instrução, treinamento, assessoria e consultoria de qualquer natureza, relacionada com as finalidades estabelecidas no estatuto da referida entidade e cujo tomador seja pessoa física ou pessoa jurídica de micro, pequeno e médio porte, conforme definido na legislação pertinente.
Art. 8º – Fica a TECVITÓRIA – Incubadora de Empresas de Base Tecnológica –, sujeita à alíquota de 2,0% (dois por cento) sobre o preço dos serviços para fins de apuração e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será aplicada aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2003, nos termos do artigo 150, III, “b”, da Constituição Federal.
Art. 10 – Ficam revogadas as Leis nos 4.100, de 29 de novembro de 1994; 4.236, de 18 de agosto de 1995; 4.734, de 15 de julho de 1998; 5.030, de 27 de dezembro de 1999 e os incisos I e II do artigo 11 da Lei nº 4.452 de 10 de julho de 1997. (Luiz Paulo Vellozo Lucas – Prefeito Municipal)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.