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Espírito Santo

Lei 5820/2002

04/06/2005 20:09:39

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LEI 5.820, DE 30-12-2002
(“A TRIBUNA” DE 31-12-2002)

ISS
ALÍQUOTA – Redução – Município de Vitória
INCENTIVO FISCAL – Informática –
Município de Vitória

Altera a Lei 5.145, de 25-4-2000 (Informativo 19/2000), a qual concedeu incentivos
fiscais do ISS para as atividades relacionadas à informática, no Município de Vitória.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do artigo 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º – Os artigos 1º e 3º da Lei nº 5.145, de 25 de abril de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º – ...........................................................................................................................................................................
§ 1º –  ..............................................................................................................................................................................
§ 2º –  ..............................................................................................................................................................................
e) que o contribuinte, pessoa jurídica, que efetuar a dedução esteja obrigatoriamente em regularidade fiscal com o Município de Vitória e que solicite requerimento do benefício junto à Secretaria Municipal de Fazenda. (NR)
§ 3º – Utilizando-se a Pessoa Jurídica das deduções previstas no caput deste artigo, o valor de seu ISS a pagar não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) de sua receita bruta apurada antes de efetuadas as referidas deduções.” (NR)
“Art. 3º – ...........................................................................................................................................................................
§ 1º – A alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) de que trata este artigo, terá vigência até 30 de abril de 2004, retornando à alíquota de 5% (cinco por cento) após a referida data. (NR)
§ 2º – O incentivo fiscal previsto no caput deste artigo poderá ter o prazo de vigência prorrogado por mais 3 (três) anos, para a empresa que comprovar a obtenção dos Certificados de Sistemas de Garantias de Qualidade da Família NBR ISO 9000, SEI-CMM nível 2 ou superior, ou SGQ-TEC, devendo ingressar com requerimento junto à Secretaria Municipal de Fazenda até 15 de março de 2004. (NR)
§ 3º – A empresa que obtenha a Certificação prevista nesta Lei e ingresse com requerimento junto à Secretaria de Fazenda após o prazo previsto no § 2º deste artigo, deverá recolher o ISS à alíquota de 5% (cinco por cento), até que o requerimento do benefício seja apreciado e deferido pelo Município.” (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Paulo Vellozo Lucas – Prefeito Municipal)

ESCLARECIMENTO: Esclarecemos, a seguir, os dispositivos da Lei 5.145/2000 mencionados no Ato ora transcrito:
– § 2º do artigo 1º – estabelece condições para o contribuinte usufruir dos benefícios;
– artigo 3º – estabelece a alíquota de 2,5% para as atividades de que trata esta Lei.

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