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Espírito Santo

Decreto -R 1114/2002

04/06/2005 20:09:39

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DECRETO 1.114-R, DE 23-12-2002
(DO-ES DE 30-12-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Base de Cálculo – Tabela de Valores

Estabelece normas relativas à base de cálculo e aos valores do IPVA para o exercício de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; e
Considerando o disposto nos artigos 6º, 11 e 12 da Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º – Os valores da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), para os veículos usados, a vigorar no exercício de 2003, são os constantes das tabelas que com este se publicam, constantes do Anexo Único deste Decreto, que dispõe sobre:
I – Tabela A – automóveis, camionetas e utilitários nacionais;
II – Tabela B – caminhões, ônibus e microônibus nacionais;
III – Tabela C – caminhões, ônibus e microônibus estrangeiros;
IV – Tabela D – motos nacionais, estrangeiras e similares;
V – Tabela E – tratores e similares nacionais;
VI – Tabela F – automóveis, camionetas e utilitários estrangeiros;
VII – Tabela G – embarcações de recreio e esporte, jet skis e jet boats nacionais e importadas;
VIII – Tabela H – embarcações de recreio ou esporte com casco de fibra ou alumínio e infláveis;
IX – Tabela I – embarcações de recreio ou esporte com casco de qualquer material; e
X – Tabela J – aeronaves nacionais e importadas.
§ 1º – Os valores da base de cálculo do IPVA estão expressos em moeda corrente.
§ 2º – A apuração do valor do IPVA devido tem por base o valor venal do veículo, segundo o ano de sua fabricação, conforme disposto nas Tabelas previstas no Anexo Único deste Decreto, aplicando-se sobre o resultado a que se refere o § 1º, as alíquotas previstas na Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003. (José Ignácio Ferreira – Governador do Estado; João Luiz de Menezes Tovar – Secretário de Estado da Fazenda)

NOTA: Deixamos de divulgar o Anexo do Ato, ora transcrito, tendo em vista que o mesmo poderá ser obtido na repartição fiscal competente.

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