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Espírito Santo

Lei 5815/2002

04/06/2005 20:09:39

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LEI 5.815, DE 30-12-2002
(“A TRIBUNA” DE 31-12-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO
SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP
Instituição – Município de Vitória

Institui a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP)
no Município de Vitória, com efeitos a partir de 1-1-2003.
Revogação dos dispositivos especificados da Lei 3.704, de 29-12-90
e revogação das Leis 3.902, de 30-12-92 e 3.994, de 16-12-93.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma do artigo 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituída a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (COSIP), destinada unicamente a custear a prestação dos serviços de operação, manutenção e expansão do sistema de iluminação pública do Município de Vitória.
Parágrafo único – Define-se como iluminação pública, para fins de hipótese de incidência da COSIP, o fornecimento de iluminação para ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos, e outros logradouros de domínio público, de uso comum e livre acesso, de responsabilidade de pessoa jurídica de direito público ou por esta delegada mediante concessão ou permissão, incluído o fornecimento destinado à iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas e definidas por meio de legislação específica, excluído o fornecimento de energia elétrica que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade.
Art. 2º – O valor da contribuição será lançada com base na multiplicação das alíquotas correspondentes às faixas de consumo constantes nas Tabelas I e II, do Anexo I desta Lei, pela base de cálculo fixada em R$ 125,42/MWh (cento e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos por megawat-hora).
Parágrafo único – VETADO.
Art. 3º – Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular privada ou pública ao sistema de fornecimento de energia.
Parágrafo único – Equipara-se ao contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel não edificado.
Art. 4º – Quando se tratar de imóvel edificado, a COSIP será lançada e cobrada mensalmente por meio da conta de energia elétrica emitida pela concessionária ou por outra forma, a critério do Poder Executivo.
Art. 5º – Quando se tratar de imóvel não edificado, a COSIP será lançada anualmente, no carnê do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbano (IPTU), à razão de 0,2 (dois décimos) de R$ 20,00 (vinte reais), por metro linear da testada voltada para o logradouro, sendo devida a partir do primeiro dia do exercício financeiro em que se der a prestação dos serviços.
Parágrafo único – Aplicar-se-á a COSIP às normas relativas ao IPTU, especialmente no tocante às datas, formas e acréscimos por atraso de pagamento e inscrição em dívida ativa.
Art. 6º – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com a concessionária de energia elétrica do Município para arrecadação da COSIP.
Art. 7º – No caso de firmado contrato com a concessionária, deverá a mesma repassar mensalmente o produto da arrecadação, para conta específica em estabelecimento bancário indicado pelo Município, fornecendo a esta, até o último dia útil do mês, o demonstrativo da arrecadação, bem como as informações cadastrais de interesse.
Art. 8º – As infrações às disposições desta Lei serão punidas na forma do disposto na Lei 4.452, de 10 de julho de 1997, com as suas respectivas alterações.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicada aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2003, nos termos do artigo 150, III, “b” da Constituição Federal.
Art. 10 – Ficam revogados o inciso II do artigo 1º e o Capítulo III da Lei 3.704, de 29 de dezembro de 1990, bem como a Tabela II anexa à referida Lei e às Leis 3.902, de 30 de dezembro de 1992, 3.994, de 16 de dezembro de 1993. (Luiz Paulo Vellozo Lucas – Prefeito Municipal)

TABELA PARA COBRANÇA MENSAL DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE IMÓVEIS EDIFICADOS

CLASSE RESIDENCIAL

Média de Consumo em KWH

Alíquota %

média de Consumo em KWH

Alíquota %

Grupo A (alta-tensão)

Grupo B (baixa-tensão)

até 1000

26,69

Até 50

isento

de 1001 a 5000

50,18

de 51 a 70

2,12

acima de 5000

74,73

de 71 a 100

3,17

de 101 a 150

4,54

de 151 a 200

6,65

de 201 a 300

8,14

de 301 a 400

10,96

de 401 a 500

12,92

acima de 500

14,53


TABELA PARA COBRANÇA MENSAL DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE IMÓVEIS EDIFICADOS

CLASSE NÃO RESIDENCIAL

Média de Consumo em KWH

Alíquota
%

Média de Consumo em KWH

Alíquota
%

 Grupo A (alta-tensão)

 Grupo B (baixa-tensão)

até 1000

74,73

até 30

2,85

de 1001 a 5000

99,28

de 31 a 50

3,40

acima  de 5000

199,63

de 51 a 70

5,65

de 71 a 100

6,65

de 101 a 150

8,14

de 151 a 200

10,96

de 201 a 300

12,92

de 301 a 400

14,53

de 401 a 500

15,89

acima de 500

18,00

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