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Espírito Santo

Lei 5814/2002

04/06/2005 20:09:39

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LEI 5.814, DE 30-12-2002
(“A TRIBUNA” DE 31-12-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS – TCRS
Instituição – Município de Vitória
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA – TLP
Extinção – Município de Vitória

Institui a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) em substituição à Taxa de
Limpeza Pública (TLP), no Município de Vitória, com efeitos a partir de 1-1-2003.
Revogação dos dispositivos especificados da Lei 3.704, de 29-12-90.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do artigo 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos
Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte

Art. 1º – Fica instituída a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, cujo fato gerador é a utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços:
I – coleta, remoção, transbordo e transportes de resíduos domiciliares em um limite de até 40 (quarenta) litros/dia e de resíduos sólidos originários de estabelecimentos de prestação de serviços, comerciais, até 200 (duzentos) litros/dia, ficando o remanescente, neste caso, sob responsabilidade do contribuinte;
II – tratamento dos resíduos sólidos domiciliares e comerciais;
III – destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e comerciais.
§ 1º – Para os efeitos deste artigo entende-se como resíduos sólidos domiciliares e comerciais aqueles previstos na classificação do Código de Limpeza Pública do Município de Vitória – Lei 5.086 de 1º de março de 2000.
§ 2º – Os resíduos não previstos no conceito do parágrafo anterior, e as quantias excedentes, poderão ser coletados pelo Município mediante a cobrança de Preço Público específico a ser fixado por ato do Poder Executivo.
Art. 2º – Contribuinte da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo único – Enquadra-se também como possuidor todo aquele que estiver ocupando propriedade da União, Estado ou Município, na condição de comodatário, concessionário, permissionário ou arrendatário.

Seção II
Do Cálculo da Taxa

Art. 3º – A base de cálculo é o custo do serviço utilizado ou colocado à disposição do contribuinte, e será calculada em função da localização, do tipo de ocupação e do porte do imóvel.
Art. 4º – A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) será calculada pelo resultado da multiplicação entre o Valor Unitário de Referência (VUR), o Fator de Localização (Floc) e o Fator de Porte (Fpor) de acordo com o Anexo I da presente Lei, e conforme especificado a seguir:
TCRS = VUR x Floc x Fporte
Onde:
I – TCRS – Taxa Coleta Resíduos Sólidos;
I – VUR – Valor Unitário de Referência corresponde ao rateio do custo total dos serviços, pelo respectivo número de cadastros tributáveis (unidade autônomas), considerando-se os pesos relativos aos fatores utilizados na fórmula e será publicado anualmente pelo Chefe do Poder Executivo.
III – Fator de Localização (Floc): é dado em função do bairro em que o imóvel se localiza.
IV – Fator de Porte (Fporte): é dado em função do potencial de produção de lixo, definido por faixas de tamanho da edificação e das características dos resíduos produzidos, expressos pelo uso do imóvel.
Parágrafo único – Fica autorizada por Decreto do Executivo a reclassificação dos bairros, de modo a tornar possível a melhor caracterização de cada bairro e, em conseqüência, a inclusão de novos bairros e outros que surgirem no tecido urbano e a redistribuir os pesos utilizados.

Seção III
Do Lançamento e da Arrecadação

Art. 5º – A Taxa será lançada, em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Imobiliário, podendo ser lançada separadamente ou em conjunto com o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou ainda com as tarifas das concessionárias de serviços públicos conveniadas com o Município.
§ 1º – Aplicar-se-á à Taxa as normas relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbano (IPTU), especialmente no tocante às datas, formas e acréscimos por atraso de pagamento e inscrição em dívida ativa.
§ 2º – O lançamento da Taxa será anual, em nome do contribuinte, sendo devida a partir do primeiro dia do exercício financeiro em que se der a prestação do serviço.
Art. 6º – As infrações às disposições desta Lei serão punidas na forma do disposto na Lei 4.452 de 12 de julho de 1997 e suas alterações posteriores.
Art. 7º – Ficam revogados o Inciso I, do artigo 1º e o Capítulo II, da Lei 3.704, de 29 de dezembro de 1990, bem como a Tabela para cobrança da Taxa de Limpeza Pública, anexa à referida Lei:
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos tributários a partir de 1-1-2003. (Luiz Paulo Vellozo Lucas – Prefeito Municipal)

ANEXO 01
PARÂMETROS PARA CÁLCULO DA TAXA
DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Tabela 01 – Custos a serem considerados para o cálculo do Valor Unitário de Referência (VUR)

Tipo de Serviço

Coleta mecanizada de resíduos domiciliares e comerciais

Coleta manual de resíduos domiciliares e comerciais

Transporte de resíduos domiciliares e comerciais

Papa Móveis

Operação de Usina de Triagem e Compostagem

Transbordo de resíduos domiciliares e comerciais

Operação e manutenção de aterro sanitário

Investimentos em qualificação e manutenção dos serviços

Tabela 02 – Fator de Localização

Localização

Floc
Peso

1

1,08

2

1,15

3

1,25

4

1,35

Tabela 03 – Classificação dos Bairros

BAIRRO

Grupo

ANDORINHAS

1

BAIRRO DO MOSCOSO

1

BELA VISTA

1

BOA VISTA

1

CONQUISTA

1

CRUZAMENTO

1

ESTRELINHA

1

FORTE SÃO JOÃO

1

GOIABEIRAS

1

GRANDE VITÓRIA

1

GURIGICA

1

ILHA DA FUMAÇA

1

ILHA DAS CAIEIRAS

1

ILHA DE MONTE BELO

1

ILHA DO PRÍNCIPE

1

INHANGUETA

1

JOANA D’ARC

1

JUCUTUQUARA

1

MÁRIO CYPESTRE

1

REDENÇÃO

1

RESISTÊNCIA

1

SANTA MARTHA

1

SANTA TEREZA

1

SANTO ANTÔNIO

1

SANTOS DUMONT

1

SÃO BENEDITO

1

SÃO CRISTOVÃO

1

SÃO JOSÉ

1

SEGURANÇA DO LAR

1

TABUAZEIRO

1

ANTÔNIO HONÓRIO

1

ARIOVALDO FAVALESSA

1

BAIRRO DO CABRAL

1

BAIRRO DO QUADRO

1

BAIRRO PIEDADE

1

BONFIM

1

CARATOIRA

1

CONDUSA

1

DA PENHA

1

FONTE GRANDE

1

ITARARÉ

1

JESUS DE NAZARETH

1

MARIA ORTIZ

1

NOVA PALESTINA

1

ROMÃO

1

SANTO ANDRÉ

1

SANTOS REIS

1

SÃO PEDRO

1

SOLON BORGES

1

AEROPORTO

2

BENTO FERREIRA

2

CONSOLAÇÃO

2

DE LOURDES

2

FRADINHOS

2

HORTO

2

ILHA DE SANTA MARIA

2

JABOUR

2

JARDIM CAMBURI

2

MARUIPE

2

MORADA CAMBURI

2

NAZARETH

2

PONTAL DE CAMBURI

2

PRAIA DO SUA

2

REPÚBLICA

2

SANTA CECÍLIA

2

SANTA LUIZA

2

UNIVERSITÁRIO

2

CENTRO

3

JARDIM DA PENHA

3

PARQUE MOSCOSO

3

PRAIA DO CANTO

3

SANTA LÚCIA

3

SANTA HELENA

3

VILA RUBIM

3

BARRO VERMELHO

4

ENSEADA DO SUA

4

ILHA BELA

4

ILHA DO FRADE

4

MATA DA PRAIA

4

TERMINAL PORT. DE PRAIA MOLE

6

TERMINAL PORTUÁRIO TUBARÃO

6


Tabela 04 – Fator de Porte

Faixa

Terreno

Residencial/Lazer Residencial

Garagens

Indústria

Comércio/Serviço/
Saúde

Ensino/Cultura/
Esporte/Diversão

Templo

Tamanho
em m2

Peso

Tamanho
em m2

Peso

Tamanho em m2

Peso

Tamanho em m2

Peso

Tamanho em m2

Peso

Tamanho em m2

Peso

Tamanho em m2

Peso

1

Até 450

0,90

Até 40

0,15

Até 15

0,10

Até 100

1,50

Até 20

0,51

Até 50

0,55

Até 30

0,11

2

450,01–
1000

1,30

40,01–
60

0,26

15,01–
30

0,13

100,01–
200

2,30

20,01–
30

0,56

50,01–
100

0,85

30,01–
50

0,16

3

1000,01–
2000

1,70

60,01–
80

0,34

30,01–
45

0,17

200,01–
300

3,50

30,01–
40

0,61

100,01–
150

1,23

50,01–
80

0,25

4

2000,01–
3000

2,05

80,01–
100

0,43

45,01–
60

0,23

300,01–
500

4,60

40,01–
60

0,96

150,01–
200

1,65

80,01–
120

0,32

5

3000,01–
4000

2,20

100,01–
130

0,58

60,01–
100

0,34

500,01–
1000

6,80

60,01–
90

1,36

200,01–
300

2,15

120,01–
180

0,42

6

4000,01–
5000

2,30

130,01–
160

0,68

100,01–
200

0,56

1000,01–
1500

9,00

90,01–
130

2,30

300,01–
400

3,15

180,01–
250

0,60

7

5000,01–
10000

2,40

160,01–
200

0,85

200,01–
300

0,79

1500,01–
2000

11,30

130,01–
180

3,23

400,01–
500

4,30

250,01–
350

0,80

8

10000,01–
20000

2,60

200,01–
240

1,02

300,01–
400

1,02

2000,01–
3000

13,50

180,01–
250

3,95

500,01–
700

5,45

350,01–
450

1,10

9

20000,01–
50000

2,82

240,01–
290

1,19

400,01–
500

1,24

3000,01–
5000

15,80

250,01–
350

5,10

700,01–
900

6,65

450,01–
550

1,45

10

Acima de
50000

3,05

290,01–
340

1,41

Acima de 500

1,58

Acima de 5000

18,00

350,01–
450

6,20

900,01–
1200

7,65

550,01–
700

1,85

11

340,01–
390

1,75

450,01–
650

7,90

1200,01–
1500

8,60

700,01–
850

2,30

12

390,01–
450

2,09

650,01–
850

9,60

1500,01–
2000

9,60

850,01–
1100

2,70

13

450,01–
520

2,60

850,01–
1100

11,30

2000,01–
2500

10,50

1100,01–
1500

3,50

14

520,01–
600

3,05

1100,01–
1500

13,55

2500,01–
3000

11,40

1500,01–
2000

4,00

15

Acima de 600

3,61

Acima de 1500

15,80

Acima de 3000

12,30

Acima de 2000

4,50

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