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Goiás

Decreto 5542/2002

04/06/2005 20:09:39

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DECRETO 5.542, DE 21-1-2002
(DO-GO DE 25-1-2002)

ICMS
CRÉDITO
Outorgado
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Impugnação – Recurso
REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO – RCTE
Alteração

Modifica o RCTE-GO, relativamente as normas relativas à impugnação ou recurso contra lançamentos de débitos fiscais constantes de processo administrativo-fiscal, bem como das regras para concessão de crédito outorgado aos fornecedores de mercadorias ao Programa Morada Nova.
Alteração de dispositivos do Decreto 4.852, de 29-12-97 (DO-GO, de 29-12-97).

DESTAQUES

• Alteradas as regras para impugnação ou recurso contra lançamento de débito fiscal do ICMS
• Estão mudadas as normas para concessão de crédito outorgado do ICMS aos fornecedores de mercadorias ao Programa Morada Nova

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos artigos 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás; 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 20.496.460, DECRETA:
Art. 1º – São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 105 a 142/2001, o Convênio ECF 2/2001 e os Ajustes SINIEF 8 a 10/2001, celebrados nas 104ª (centésima quarta) Reunião Ordinária e 53ª (qüinquagésima terceira) Reunião Extraordinária, ambas do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizadas em Brasília nos dias 7 e 19 de dezembro de 2001, respectivamente.
Art. 2º – Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 505 – O depósito do montante integral pode ser feito pelo sujeito passivo, no prazo estabelecido na legislação processual específica, para a apresentação de impugnação ao lançamento do crédito tributário efetuado ou de recurso.
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§ 3º – O valor do depósito extrajudicial deve ser creditado em conta específica do Tesouro Estadual, por meio de documento para tal fim instituído em ato do Secretário da Fazenda, o qual deve conter, além de outros elementos previstos na legislação, os dados necessários: (NR)
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ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(Artigo 87)

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Art. 11 – ...................................................................................................................................................................................................................................
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XXVII – o valor constante do documento denominado “Cheque Moradia”, para o estabelecimento que fornecer a beneficiário do Programa Habitacional Morada Nova, previsto em Lei Orçamentária Anual, e administrado pela Agência Goiana de Habitação S. A. (AGEHAB), as mercadorias a seguir arroladas, cujo pagamento seja feito por meio do subsídio concedido pelo Governo do Estado, observado ainda, o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo (Lei nº 13.841/2001):
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§ 5º – .....................................................................................................................................................................................................................................
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I – ..........................................................................................................................................................................................................................................
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b) no valor total de até R$ 3.000,00 (três mil reais) e de até R$ 1.000,00 (um mil reais), respectivamente, para construção de unidade habitacional e para reforma ou ampliação de unidade habitacional, permitido o fracionamento em valores que podem variar de R$ 10,00 (dez reais) a R$ 100,00 (cem reais) por folha de cheque;
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III – o estabelecimento fornecedor da mercadoria deve registrar, mensalmente, no livro Registro de Apuração do ICMS, exclusivamente no campo ‘Observações’, o número e o valor total dos ‘Cheques Moradia’ recebidos no período;
IV – ato do Secretário da Fazenda, isolado ou conjuntamente com o Presidente da Agência Goiana de Habitação S. A. (AGEHAB), pode dispor sobre outras formas de escrituração e procedimentos de controle relativos à aplicação deste benefício;
V – o saldo credor mensal apurado em decorrência da aplicação deste benefício ou o seu remanescente pode ser:
a) ..........................................................................................................................................................................................................................................
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2. para outro contribuinte situado neste Estado, exceto na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação, mediante a emissão de Nota Fiscal nos termos previstos no item anterior:
2.1. sem observância do limite previsto no parágrafo único do artigo 55 do RCTE;
2.2. independentemente de ter com ele relação comercial ou prestacional.
b) utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelos Programas FOMENTAR e PRODUZIR:
1. devido por operação própria;
2. de sua responsabilidade, devido por substituição tributária, conforme dispuser ato do Secretário da Fazenda;
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§ 6º – O subsídio de que trata a alínea “b” do inciso I do § 5º exclusivamente em relação à construção de unidade habitacional, é extensivo ao servidor público civil e militar em atividade, exceto o comissionado, e ao beneficiário de programa habitacional realizado pela AGEHAB em parceira com a Caixa Econômica Federal, por meio do Programa de Arrendamento Residencial e Crédito Associativo (PAR), desde que:
I – possuam renda familiar entre 3 (três) e 8 (oito) salários mínimos;
II – o valor do subsídio não exceda a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
III – atendam as demais condições estabelecidas pela AGEHAB.” (NR)
Art. 3º – Ficam convalidados os procedimentos adotados até a entrada em vigor deste Decreto, no que se relaciona ao disposto no § 5º do artigo 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), com as modificações feitas por este Decreto.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Jônathas Silva; Wanderley Pimenta Borges)

ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 11 do Anexo IX do Decreto 4.852/97, trata da constituição de crédito outorgado para efeito de compensação com o ICMS devido pelo contribuinte beneficiário. Os Convênios e o Ajustes SINIEF, aplicáveis a este Estado, ratificados pelo Ato ora transcrito, encontram-se divulgados nos Informativos 51 ao 54 deste Colecionador.

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