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Goiás

Portaria GP/PROJUR 1606/2002

04/06/2005 20:09:39

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PORTARIA 1.606 GP/PROJUR, DE 14-12-2001
(DO-GO DE 7-1-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO – DETRAN-GO
Carteira Nacional de Habilitação

Estabelece normas para emissão da Carteira Nacional de Habilitação, ou permissão para dirigir (2ª via), nas hipóteses de mudança de domicílio, por ocorrência de perda, dano ou extravio deste documento.
Revogação de dispositivo da Portaria 607 GP/SG, de 31-5-2000.

DESTAQUES

• Fixa regras para expedição de Carteira Nacional de Habilitação

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS (DETRAN/GO), no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do artigo 159, do CTB e Resoluções nos 050 e 071/98, CONTRAN, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer que a expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou Permissão para Dirigir (2ª Via) de outra Unidade da Federação, nos casos de mudança de domicílio, onde ocorreu perda, dano ou extravio da habilitação, somente ocorrerá, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – Requerimento à Coordenadoria de Habilitação, solicitando a mudança de domicílio da CNH ou Permissão para Dirigir, com a expedição da 2ª Via da habilitação, onde o requerente responsabilizar-se-á sob as penas da Lei Civil e Penal pelo requisitório, com firma da assinatura do condutor postulante, devidamente reconhecida por “verdadeira” ou “autêntica”, mediante a apresentação dos seguintes documentos;
II – Certidões de “NADA CONSTA”, inerentes ao registro da CNH ou Permissão para Dirigir, expedidas pelos seguintes Órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito:
a) Polícia Rodoviária Federal (PRF);
b) AGETOP – Batalhão da Polícia Militar Rodoviário (BPMRV);
c) DETRAN/GO – Coordenadoria de Fiscalização e Segurança de Trânsito.
III – Comprovante de Endereço atualizado (últimos três meses), no original ou fotocópia autenticada (talão de água, luz ou telefone), nos termos da Portaria 20/2001, do DENATRAN;
IV – Fotocópias autenticadas da Carteira de Identidade e do CPF do condutor requerente.
Parágrafo único – A Coordenadoria de Habilitação deste Órgão, deverá cientificar a autenticidade do registro da CNH ou Permissão para Dirigir, junto ao DETRAN de origem, para, posteriormente, solicitar a transferência via Sistema.
Art. 2º – Vedar quaisquer retificações no prontuário da CNH ou Permissão para Dirigir de outra Unidade da Federação, quando da transferência de domicílio, exceto alteração do nome em decorrência de ordem judicial, casamento, separação judicial ou de divórcio, devidamente comprovada.
Art. 3º – Fixar que a expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou Permissão para Dirigir (2ª Via) de pessoas habilitadas pelo DETRAN/GO, nos casos de perda, dano ou extravio ou mudança de domicílio de Municípios do Estado de Goiás, somente acontecerá, mediante a apresentação de requerimento, onde o requerente responsabilizar-se-á sob as penas da Lei Civil e Penal pelos fatos descritos, com a firma da assinatura do condutor postulante, devidamente reconhecida por “verdadeira” ou “autêntica”, e dos seguintes documentos:
I – Comprovante de Endereço atualizado (últimos três meses), no original ou fotocópia autenticada (talão de água, luz ou telefone), nos termos da Portaria nº 20/2001, do DENATRAN;
II – Fotocópias autenticadas da Carteira de Identidade e do CPF do condutor requerente.
Parágrafo único – A Coordenadoria de Habilitação deverá verificar a autenticidade do registro da CNH ou Permissão para Dirigir via Sistema e quando necessário, através do processo físico.
Art. 4º – Determinar que a expedição da CNH ou Permissão para Dirigir seja efetivada, somente após autorização do Chefe da Coordenadoria de Habilitação, dispensando Parecer Jurídico pela Procuradoria Jurídica do Órgão.
Art. 5º – Quando os serviços forem solicitados pelo representante legal, o Mandato Procuratório Público ou Particular, deverá constar os poderes específicos, com reconhecimento de firma do outorgante como “verdadeira” ou “autêntica”, exceto quando solicitados por CFC registrados no DETRAN/GO, ou por Empresas de Despachantes credenciadas no Órgão Executivo de Trânsito Estadual, caso em que o reconhecimento de firma da assinatura do condutor postulante poderá ser por “semelhança”, vedado o reconhecimento por “analogia”.
Art. 6º – Encaminhar às Diretorias Técnica e Operacional, para cumprir.
Art. 7º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, inclusive o item II, da Portaria nº 607/2000/GP/SG, de 31-5-2000. (Guilherme Freitas Souza – Presidente)

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