Goiás
PORTARIA
1.606 GP/PROJUR, DE 14-12-2001
(DO-GO DE 7-1-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO – DETRAN-GO
Carteira Nacional de Habilitação
Estabelece
normas para emissão da Carteira Nacional de Habilitação,
ou permissão para dirigir (2ª via), nas hipóteses de mudança
de domicílio, por ocorrência de perda, dano ou extravio deste documento.
Revogação de dispositivo da Portaria 607 GP/SG, de 31-5-2000.
DESTAQUES
• Fixa regras para expedição de Carteira Nacional de Habilitação
O PRESIDENTE
DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS (DETRAN/GO), no uso
de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do artigo
159, do CTB e Resoluções nos 050 e 071/98, CONTRAN, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer que a expedição da Carteira Nacional
de Habilitação (CNH) ou Permissão para Dirigir (2ª
Via) de outra Unidade da Federação, nos casos de mudança
de domicílio, onde ocorreu perda, dano ou extravio da habilitação,
somente ocorrerá, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – Requerimento à Coordenadoria de Habilitação,
solicitando a mudança de domicílio da CNH ou Permissão
para Dirigir, com a expedição da 2ª Via da habilitação,
onde o requerente responsabilizar-se-á sob as penas da Lei Civil e Penal
pelo requisitório, com firma da assinatura do condutor postulante, devidamente
reconhecida por “verdadeira” ou “autêntica”, mediante
a apresentação dos seguintes documentos;
II – Certidões de “NADA CONSTA”, inerentes ao registro
da CNH ou Permissão para Dirigir, expedidas pelos seguintes Órgãos
integrantes do Sistema Nacional de Trânsito:
a) Polícia Rodoviária Federal (PRF);
b) AGETOP – Batalhão da Polícia Militar Rodoviário
(BPMRV);
c) DETRAN/GO – Coordenadoria de Fiscalização e Segurança
de Trânsito.
III – Comprovante de Endereço atualizado (últimos três
meses), no original ou fotocópia autenticada (talão de água,
luz ou telefone), nos termos da Portaria 20/2001, do DENATRAN;
IV – Fotocópias autenticadas da Carteira de Identidade e do CPF
do condutor requerente.
Parágrafo único – A Coordenadoria de Habilitação
deste Órgão, deverá cientificar a autenticidade do registro
da CNH ou Permissão para Dirigir, junto ao DETRAN de origem, para, posteriormente,
solicitar a transferência via Sistema.
Art. 2º – Vedar quaisquer retificações no prontuário
da CNH ou Permissão para Dirigir de outra Unidade da Federação,
quando da transferência de domicílio, exceto alteração
do nome em decorrência de ordem judicial, casamento, separação
judicial ou de divórcio, devidamente comprovada.
Art. 3º – Fixar que a expedição da Carteira Nacional
de Habilitação (CNH) ou Permissão para Dirigir (2ª
Via) de pessoas habilitadas pelo DETRAN/GO, nos casos de perda, dano ou extravio
ou mudança de domicílio de Municípios do Estado de Goiás,
somente acontecerá, mediante a apresentação de requerimento,
onde o requerente responsabilizar-se-á sob as penas da Lei Civil e Penal
pelos fatos descritos, com a firma da assinatura do condutor postulante, devidamente
reconhecida por “verdadeira” ou “autêntica”, e
dos seguintes documentos:
I – Comprovante de Endereço atualizado (últimos três
meses), no original ou fotocópia autenticada (talão de água,
luz ou telefone), nos termos da Portaria nº 20/2001, do DENATRAN;
II – Fotocópias autenticadas da Carteira de Identidade e do CPF
do condutor requerente.
Parágrafo único – A Coordenadoria de Habilitação
deverá verificar a autenticidade do registro da CNH ou Permissão
para Dirigir via Sistema e quando necessário, através do processo
físico.
Art. 4º – Determinar que a expedição da CNH ou Permissão
para Dirigir seja efetivada, somente após autorização do
Chefe da Coordenadoria de Habilitação, dispensando Parecer Jurídico
pela Procuradoria Jurídica do Órgão.
Art. 5º – Quando os serviços forem solicitados pelo representante
legal, o Mandato Procuratório Público ou Particular, deverá
constar os poderes específicos, com reconhecimento de firma do outorgante
como “verdadeira” ou “autêntica”, exceto quando
solicitados por CFC registrados no DETRAN/GO, ou por Empresas de Despachantes
credenciadas no Órgão Executivo de Trânsito Estadual, caso
em que o reconhecimento de firma da assinatura do condutor postulante poderá
ser por “semelhança”, vedado o reconhecimento por “analogia”.
Art. 6º – Encaminhar às Diretorias Técnica e Operacional,
para cumprir.
Art. 7º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas todas as disposições em contrário, inclusive
o item II, da Portaria nº 607/2000/GP/SG, de 31-5-2000. (Guilherme Freitas
Souza – Presidente)
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