Goiás
LEI
14.079, DE 4-1-2002
(DO-GO DE 10-1-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
POSTO DE GASOLINA
Informação ao Consumidor
Assegura ao consumidor o direito de obter informações corretas sobre a natureza, procedência e qualidade dos combustíveis comercializados pelos postos de combustíveis no território goiano.
DESTAQUES
• Posto de gasolina está obrigado a fornecer informações sobre o combustível vendido ao consumidor
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica assegurado ao consumidor o direito de obter informações
corretas, claras, precisas e ostensivas sobre a natureza, procedência
e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos revendedores
situados no Estado de Goiás.
Art. 2º – Os postos revendedores que exibirem a marca ou a identificação
visual de determinada empresa distribuidora somente poderão comercializar
combustíveis adquiridos desta distribuidora, de modo a assegurar ao consumidor
o perfeito conhecimento sobre a origem e a qualidade do produto adquirido.
§ 1º – Fica assegurada aos postos revendedores a opção
de vincular-se ou não a empresa(s) distribuidora(s) de combustíveis,
conforme dispõe a legislação em vigor.
§ 2º – O posto revendedor ficará dispensado de atender
ao disposto no caput deste artigo, caso retire de seu estabelecimento todos
os sinais indicativos da marca e da identificação visual da distribuidora
a que estava vinculado, respeitando, contudo o que dispõe o artigo 1º
desta Lei.
Art. 3º – VETADO.
Art. 4º – A comercialização de produtos combustíveis
em desacordo com os termos da presente Lei conduz a erro o consumidor, importando
em publicidade enganosa, ficando os infratores sujeitos às penalidades
abaixo estabelecidas, sem prejuízo das demais sanções cíveis
e criminais aplicáveis.
Art. 5º – Os postos revendedores que induzirem o consumidor a erro,
vendendo, expondo à venda, ocultando ou recebendo para ser vendido produto
combustível de distribuidora distinta daquela cuja marca ou identificação
visual ostenta, ficarão sujeitos ao pagamento de multa, nos termos do
artigo 57, parágrafo único, do Código de Proteção
e Defesa do Consumidor (CPDC).
§ 1º – A apuração dos valores de que trata o parágrafo
único do artigo 57, do Código de Proteção e Defesa
do Consumidor (CPDC) será realizada com base no movimento de venda de
combustíveis no período de 30 (trinta) dias que antecederem a
constatação da infração.
§ 2º – O PROCON/GO fica autorizado a requisitar do estabelecimento
autuado todos os documentos necessários à comprovação
da movimentação de compra e venda no período acima mencionado.
Art. 6º – VETADO.
Art. 7º – VETADO.
Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 90 (noventa) dias.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Marconi Ferreira Perillo Júnior; Jônathas Silva)
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