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Goiás

Lei 14079/2002

04/06/2005 20:09:39

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LEI 14.079, DE 4-1-2002
(DO-GO DE 10-1-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
POSTO DE GASOLINA
Informação ao Consumidor

Assegura ao consumidor o direito de obter informações corretas sobre a natureza, procedência e qualidade dos combustíveis comercializados pelos postos de combustíveis no território goiano.

DESTAQUES

• Posto de gasolina está obrigado a fornecer informações sobre o combustível vendido ao consumidor

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica assegurado ao consumidor o direito de obter informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre a natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos revendedores situados no Estado de Goiás.
Art. 2º – Os postos revendedores que exibirem a marca ou a identificação visual de determinada empresa distribuidora somente poderão comercializar combustíveis adquiridos desta distribuidora, de modo a assegurar ao consumidor o perfeito conhecimento sobre a origem e a qualidade do produto adquirido.
§ 1º – Fica assegurada aos postos revendedores a opção de vincular-se ou não a empresa(s) distribuidora(s) de combustíveis, conforme dispõe a legislação em vigor.
§ 2º – O posto revendedor ficará dispensado de atender ao disposto no caput deste artigo, caso retire de seu estabelecimento todos os sinais indicativos da marca e da identificação visual da distribuidora a que estava vinculado, respeitando, contudo o que dispõe o artigo 1º desta Lei.
Art. 3º – VETADO.
Art. 4º – A comercialização de produtos combustíveis em desacordo com os termos da presente Lei conduz a erro o consumidor, importando em publicidade enganosa, ficando os infratores sujeitos às penalidades abaixo estabelecidas, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais aplicáveis.
Art. 5º – Os postos revendedores que induzirem o consumidor a erro, vendendo, expondo à venda, ocultando ou recebendo para ser vendido produto combustível de distribuidora distinta daquela cuja marca ou identificação visual ostenta, ficarão sujeitos ao pagamento de multa, nos termos do artigo 57, parágrafo único, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CPDC).
§ 1º – A apuração dos valores de que trata o parágrafo único do artigo 57, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CPDC) será realizada com base no movimento de venda de combustíveis no período de 30 (trinta) dias que antecederem a constatação da infração.
§ 2º – O PROCON/GO fica autorizado a requisitar do estabelecimento autuado todos os documentos necessários à comprovação da movimentação de compra e venda no período acima mencionado.
Art. 6º – VETADO.
Art. 7º – VETADO.
Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Jônathas Silva)

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