x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Goiás

Instrução Normativa GSF 531/2002

04/06/2005 20:09:39

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 531 GSF, DE 4-2-2002
– Não Publicada no D. Oficial –

ICMS
CADASTRO
Classificação

Institui a CNAE-Fiscal – Classificação Nacional de Atividades Econômicas Fiscal –, para fins de cassificação das atividades econômicas no CCE – Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás.

DESTAQUES

• Adota novos códigos de atividades econômicas para cadastro do contribuinte no CCE

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 91, 92 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º – Fica adotada, nos termos do Anexo Único desta Instrução, para fim de classificação das atividades econômicas no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), a Classificação Nacional de Atividades Econômicas Fiscal (CNAE-Fiscal), instituída pela Resolução IBGE/CONCLA nº 1, de 25 de junho de 1998, expedida pela Comissão Nacional de Classificação do Ministério do Planejamento.
Art. 2º – A classificação das atividades econômicas é feita de acordo com a informação constante do Formulário de Atualização Cadastral (FAC) previsto no Anexo I da Portaria GSF nº 1.483/89, de 13 de setembro de 1989, cujo modelo encontra-se à disposição do usuário na página da Secretaria da Fazenda na Internet, www.sefaz.go.gov.br, para download.
Parágrafo único – No preenchimento do FAC, é obrigatória a informação da atividade econômica principal, bem como, quando for o caso, das atividades secundárias desenvolvidas pelo estabelecimento.
Art. 3º – A conversão dos atuais códigos de classificação da tabela CAE prevista na Portaria GSF nº 1.484/89, de 13 de setembro de 1989, para a classificação da CNAE-Fiscal, em relação aos contribuintes já cadastrados no CCE, deve ser feita automaticamente pelo Departamento de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) da Superintendência da Receita Estadual.
§ 1º – Os novos códigos de classificação econômica, objeto da conversão mencionada no caput deste artigo, devem ser disponibilizados para consulta aos interessados, por meio da página da SEFAZ na Internet.
§ 2º – Havendo discordância por parte do contribuinte quanto à nova classificação econômica a ele atribuída, este deve providenciar sua atualização cadastral perante a Secretaria da Fazenda, mediante o preenchimento do FAC de conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 2º.
§ 3º – A Secretaria da Fazenda deve, até que todos seus sistemas informatizados estejam adaptados para utilização da CNAE-Fiscal, manter informados e gravados no Sistema de Cadastro dois códigos de atividade econômica principal:
I – código de classificação da tabela CAE prevista na Portaria GSF nº 1.484/89, de 13 de setembro de 1989;
II – código de classificação da CNAE-Fiscal.
Art. 4º – O Superintendente da Receita Estadual pode expedir normas complementares necessárias à implementação do disposto nesta Instrução.
Art. 5º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Wanderley Pimenta Borges – Secretário da Fazenda)

NOTA: Deixamos de divulgar o Anexo Único do Ato ora transcrito, contendo os códigos de classificação, pois o mesmo corresponde ao constante da Resolução 1 IBGE/CONCLA/98 (LC/98, Informativo 26).

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.