Goiás
LEI
COMPLEMENTAR 107, DE 28-12-2001
(DO-Goiânia DE 25-1-2002)
ISS
BASE DE CÁLCULO
Aplicação – Município de Goiânia
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração – Município de Goiânia
EMPRESA – PROFISSIONAL LIBERAL
Conceito – Município de Goiânia
RECOLHIMENTO – RETENÇÃO NA FONTE
Responsabilidade – Município de Goiânia
Modifica
o Código Tributário do Município de Goiânia, relativamente
ao fato gerador, substituição tributária, base de cálculo
e responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS.
Alteração da Lei 5.040, de 20-11-75 (DO-Goiânia, de 28-5-96,
em Consolidação).
DESTAQUES
• Alteradas as regras do Código Tributário Municipal
A CÂMARA
MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – A Lei 5.040/75, de 20-11-75 – Código Tributário
Municipal –, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 51 – ..................................................................................................................................................................................................................................
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§ 1º – Considera-se estabelecimento prestador o local onde o
contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços e que configure
atividade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-los
as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório
de representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a
ser utilizadas.
§ 2º – A existência de estabelecimento prestador é
indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
a) manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos
e equipamentos necessários à execução dos serviços;
b) estrutura organizacional ou administrativa;
c) inscrição nos órgãos previdenciários;
d) indicação como domicílio fiscal para efeito dos outros
tributos;
e) permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração
econômica de atividade de prestação de serviços,
exteriorizada através da indicação do endereço em
impressos, formulários ou correspondências, contrato de locação
do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento
de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador,
seu representante ou preposto.
§ 3º – Para efeitos desta Lei, considera-se local da prestação
do serviço:
I – o do estabelecimento prestador ou, na falta deste, o local do domicílio
do prestador, exceto na hipótese prevista no inciso II deste parágrafo;
II – o do estabelecimento da pessoa tomadora do serviço ou, na
falta de estabelecimento, onde ela estiver domiciliada, na hipótese de
incidência do ISS do serviço proveniente ou cuja prestação
se tenha iniciado no exterior.
Art. 53 – ..................................................................................................................................................................................................................................
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III – sociedade uniprofissional, a sociedade civil constituída
por profissionais liberais de uma mesma categoria, cujo exercício profissional
subordina-se às normas legais e pertençam a um mesmo Conselho
Profissional;
IV – contribuinte substituto é a pessoa jurídica, tomadora
de serviços prestados, eventuais ou permanentes, contratados ou não,
que no regime de substituição tributária relativo ao ISS,
fica responsável pela retenção na fonte e o recolhimento
do imposto devido ao Município de Goiânia, dos serviços
prestados no seu território, independentemente do prestador do serviço
estar ou não inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria
Municipal de Finanças, na forma regulamentar.
Art. 54 – ..................................................................................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................................................................................
II – no local onde se efetiva a prestação de serviço;
Art. 57 – ...................................................................................................................................................................................................................................
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§ 11 – O imposto sob a responsabilidade do contribuinte substituto,
previsto no § 2º do artigo 67, será calculado pela aplicação
da alíquota sobre a base de cálculo, observando-se as alíquotas
e as deduções previstas na legislação.
Art. 67 – Contribuinte do imposto, é o prestador de serviço,
empresa, profissional autônomo, sociedade cooperativa, sociedade uniprofissional
e os que se enquadram no regime da substituição tributária,
previsto neste artigo, que exercerem em caráter permanente ou eventual,
quaisquer das atividades listadas no artigo 52.
§ 1º – Não são contribuintes os que prestem serviços
em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores
e membros de conselho consultivo e fiscal de sociedade.
§ 2º – Fica atribuída a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do ISS na condição de contribuinte substituto,
quando vinculados ao fato gerador, na condição de contratante,
fonte pagadora ou intermediadora, e cujo local da prestação do
serviço situa-se no território do Município de Goiânia:
I – as empresas de transporte aéreo;
II – as empresas seguradoras;
III – as administradoras de planos de saúde, de medicina de grupo,
de títulos de capitalização e de previdência privada;
IV – os bancos, instituições financeiras e caixas econômicas,
bem assim à Caixa Econômica Federal, inclusive pelo imposto relativo
à comissão paga aos agentes lotéricos;
V – as agremiações e clubes esportivos ou sociais;
VI – os produtores e promotores de eventos, inclusive de jogos e diversões
públicas;
VII – as concessionárias de serviços de telecomunicação,
inclusive do imposto relativo aos serviços de valor adicionado prestado
por intermédio de linha telefônica;
VIII – os órgãos e entidades da Administração
Pública Direta e Indireta, das esferas Federal, Estadual e Municipal;
IX – os hospitais e clínicas privados;
X – as entidades de assistência social;
XI – o subcontratante ou empreiteiro;
XII – as empresas comerciais em geral;
XIII – as empresas industriais em geral;
XIV – os sindicatos, associações, federações
e confederações;
XV – as distribuidoras gerais de livros, jornais, revistas e periódicos;
XVI – condomínios residenciais e comerciais;
XVII – as entidades classistas, fundações de direito privado
e sociedades civis;
XVIII – demais tomadores de serviços não relacionados acima.
§ 3º – O regime de retenção do ISS adotado pelo
Município de Goiânia não exclui a responsabilidade subsidiária
do prestador do serviço pelo cumprimento total ou parcial da obrigação
tributária respectiva, nas hipóteses da não retenção
ou de retenção do imposto devido.
Art. 70 – ..................................................................................................................................................................................................................................
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IV – o prestador do serviço, com domicílio fiscal fora deste
Município, não comprovar o recolhimento do imposto devido em Goiânia
pela:
a) ...........................................................................................................................................................................................................................................
b) ...........................................................................................................................................................................................................................................
Art. 73 – ..................................................................................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................................................................................
§ 3º – Para os efeitos desta Lei, o imposto será retido
por ocasião do pagamento do serviço, ou da prestação
de contas que o substituir, e recolhido no prazo fixado na sua regulamentação.
Art. 2º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
e ficam revogadas as disposições em contrário. (Pedro Wilson
Guimarães – Prefeito de Goiânia; Osmar de Lima Magalhães
– Secretário do Governo Municipal; Bianor Ferreira de Lima; Élio
Garcia Duarte; Elpídio Fiorda Neto; John Mivaldo da Silveira; Jones Ferreira
Matos; José Humberto Aidar; José Humberto de Oliveira; Luiz Alberto
Gomes de Oliveira; Luiz Carlos Orro de Freitas; Maria Aparecida Elvira Naves;
Marina Pignataro Sant’Anna; Olivia Vieira da Silva; Otaliba Libânio
de Morais Neto; Sandro Ramos de Lima; Sérgio Paulo Moreyra; Walderês
Nunes Loureiro)
ESCLARECIMENTO:
A seguir, relacionamos alguns dispositivos do Decreto 5.040/75, alterados pelo
Ato ora transcrito:
• artigo 51 – trata do fato gerador do ISS;
• artigo 53 – define empresa e profissional liberal para fins do
ISS;
• artigo 54 – lista as hipóteses de ocorrência do fato
gerador do ISS;
• artigo 57 – relaciona as hipóteses de fixação
de base de cálculo do ISS;
• artigo 70 – trata da responsabilidade pela retenção
e recolhimento do ISS.
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