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Goiás

Instrução Normativa AGÊNCIARURAL 3/2002

04/06/2005 20:09:39

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 3 AGENCIARURAL, DE 31-1-2002
(DO-GO DE 18-2-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PRODUTO DE ORIGEM VEGETAL
Embalagem

Proíbe o trânsito e o retorno às lavouras de banana de material utilizado para acondicionamento, embalagens e proteção de frutos, tais como, madeira, lona plástica, isopor, papelão e similares, no território goiano.
Alteração de dispositivo da Instrução Normativa 7 AGENCIARURAL, de 23-8-2000.

DESTAQUES

• Está proibido o retorno de embalagem de banana

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA GOIANA DE DESENVOLVIMENTO RURAL E FUNDIÁRIO (AGENCIARURAL), no uso das atribuições legais e,
Considerando a necessidade de disciplinar o uso de caixarias e de materiais de proteção utilizados no acondicionamento, embalagem e transporte de mudas, frutos e partes de plantas de bananeira, no Estado de Goiás;
Considerando a necessidade de proteger a bananicultura do Estado de Goiás;
Considerando que a Sigatoka Negra está estabelecida em vários municípios dos Estados do Amazonas, Acre, Amapá, Mato Grosso, Rondônia, Roraima e Pará;
Considerando que a Sigatoka Negra causada pelo fungo Mycosphaerella fijiensis Morelet em seu estágio perfeito, ou Paracercospora fijiensis Morelet Deighton em seu estágio imperfeito e Moko da Bananeira (Ralstonia solanacearum raça 2), poderá causar grandes prejuízos à bananicultura;
Considerando, finalmente, o que determina o artigo 36, do Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e a Instrução Normativa nº 23, de 7-6-2001, da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura e Abastecimento, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam proibidos o trânsito e o retorno às lavouras de banana de material utilizado para acondicionamento, embalagem e proteção dos frutos, tais como: madeira, lona plástica, isopor, papelão ou similares.
§ 1º – São expressamente proibidas a reutilização e a entrada desses materiais nas propriedades agrícolas produtoras de banana.
§ 2º – Podem ser retornáveis as embalagens plásticas higienizadas e devidamente desinfectadas com produtos fitossanitários (indicados por um Engenheiro Agrônomo), desde que haja apresentação do comprovante de desinfecção (Receituário Agronômico).
§ 3º – As embalagens de madeira retornáveis poderão ser empregadas no acondicionamento de frutos de banana até 120 dias após a publicação desta Instrução Normativa, desde que devidamente identificadas, ficando proibida a sua utilização a partir desta data.
Art. 2º – O material utilizado no acondicionamento, embalagem e proteção dos frutos de banana, previsto no caput do artigo 1º, desta Instrução Normativa, deverá ser destruído pelo destinatário.
Art. 3º – Deve constar na declaração adicional da Autorização de Trânsito de Vegetais ou Permissão de Trânsito de Vegetais, que a propriedade rural realiza a desinfestação de veículos, implementos agrícolas, caixas plásticas e materiais utilizados na colheita, comprovados através do Receituário Agronômico.
Art. 4º – O artigo 1º da Instrução Normativa nº 007, de 23-8-2000, publicada no DOE de 4-9-2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º – Proibir a entrada, o trânsito e o comércio no Estado de Goiás de plantas de bananeira (Musa spp.) seus cultivares e plantas do gênero Helicônia, quando oriundas de Unidade da Federação com ocorrência de Sigatoka Negra.
Parágrafo único – A proibição que trata este artigo não se aplica às regiões onde forem declaradas como áreas livres pelo Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal (DDIV), da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, desde que esteja com a devida Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV), acompanhada de Certificado Fitossanitário de Origem (CFO).
Art. 5º – O descumprimento das exigências desta Instrução Normativa sujeitará ao(s) infrator(es) as penalidades previstas no artigo 61 da Lei 9.605, de 12-2-98 que dispõe sobre as sanções penais e administrativa derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e no artigo 259 do Código Penal Brasileiro.
Art. 6º – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Defesa Sanitária Vegetal do Estado de Goiás (CDSV/GO).
Art. 7º – Continuam em vigor as demais disposições da Instrução Normativa nº 007, de 23-8-2000.
Art. 8º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Vanderval Lima Ferreira – Presidente)

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