Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 3 AGENCIARURAL, DE 31-1-2002
(DO-GO DE 18-2-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
PRODUTO DE ORIGEM VEGETAL
Embalagem
Proíbe
o trânsito e o retorno às lavouras de banana de material utilizado
para acondicionamento, embalagens e proteção de frutos, tais como,
madeira, lona plástica, isopor, papelão e similares, no território
goiano.
Alteração de dispositivo da Instrução Normativa
7 AGENCIARURAL, de 23-8-2000.
DESTAQUES
• Está proibido o retorno de embalagem de banana
O
PRESIDENTE DA AGÊNCIA GOIANA DE DESENVOLVIMENTO RURAL E FUNDIÁRIO
(AGENCIARURAL), no uso das atribuições legais e,
Considerando a necessidade de disciplinar o uso de caixarias e de materiais
de proteção utilizados no acondicionamento, embalagem e transporte
de mudas, frutos e partes de plantas de bananeira, no Estado de Goiás;
Considerando a necessidade de proteger a bananicultura do Estado de Goiás;
Considerando que a Sigatoka Negra está estabelecida em vários
municípios dos Estados do Amazonas, Acre, Amapá, Mato Grosso,
Rondônia, Roraima e Pará;
Considerando que a Sigatoka Negra causada pelo fungo Mycosphaerella fijiensis
Morelet em seu estágio perfeito, ou Paracercospora fijiensis Morelet
Deighton em seu estágio imperfeito e Moko da Bananeira (Ralstonia solanacearum
raça 2), poderá causar grandes prejuízos à bananicultura;
Considerando, finalmente, o que determina o artigo 36, do Decreto Federal nº
24.114, de 12 de abril de 1934, e a Instrução Normativa nº
23, de 7-6-2001, da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério
da Agricultura e Abastecimento, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam proibidos o trânsito e o retorno às
lavouras de banana de material utilizado para acondicionamento, embalagem e
proteção dos frutos, tais como: madeira, lona plástica,
isopor, papelão ou similares.
§ 1º – São expressamente proibidas a reutilização
e a entrada desses materiais nas propriedades agrícolas produtoras de
banana.
§ 2º – Podem ser retornáveis as embalagens plásticas
higienizadas e devidamente desinfectadas com produtos fitossanitários
(indicados por um Engenheiro Agrônomo), desde que haja apresentação
do comprovante de desinfecção (Receituário Agronômico).
§ 3º – As embalagens de madeira retornáveis poderão
ser empregadas no acondicionamento de frutos de banana até 120 dias após
a publicação desta Instrução Normativa, desde que
devidamente identificadas, ficando proibida a sua utilização a
partir desta data.
Art. 2º – O material utilizado no acondicionamento, embalagem e proteção
dos frutos de banana, previsto no caput do artigo 1º, desta Instrução
Normativa, deverá ser destruído pelo destinatário.
Art. 3º – Deve constar na declaração adicional da Autorização
de Trânsito de Vegetais ou Permissão de Trânsito de Vegetais,
que a propriedade rural realiza a desinfestação de veículos,
implementos agrícolas, caixas plásticas e materiais utilizados
na colheita, comprovados através do Receituário Agronômico.
Art. 4º – O artigo 1º da Instrução Normativa nº
007, de 23-8-2000, publicada no DOE de 4-9-2001, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º – Proibir a entrada, o trânsito e o comércio
no Estado de Goiás de plantas de bananeira (Musa spp.) seus cultivares
e plantas do gênero Helicônia, quando oriundas de Unidade da Federação
com ocorrência de Sigatoka Negra.
Parágrafo único – A proibição que trata este
artigo não se aplica às regiões onde forem declaradas como
áreas livres pelo Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal
(DDIV), da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, desde que esteja com a devida
Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV), acompanhada de Certificado
Fitossanitário de Origem (CFO).
Art. 5º – O descumprimento das exigências desta Instrução
Normativa sujeitará ao(s) infrator(es) as penalidades previstas no artigo
61 da Lei 9.605, de 12-2-98 que dispõe sobre as sanções
penais e administrativa derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente
e no artigo 259 do Código Penal Brasileiro.
Art. 6º – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão
de Defesa Sanitária Vegetal do Estado de Goiás (CDSV/GO).
Art. 7º – Continuam em vigor as demais disposições
da Instrução Normativa nº 007, de 23-8-2000.
Art. 8º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (Vanderval Lima Ferreira – Presidente)
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