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Goiás

Instrução Normativa AGÊNCIARURAL 1/2002

04/06/2005 20:09:39

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1 AGENCIARURAL, DE 28-1-2002
(DO-GO DE 18-2-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PRODUTO DE ORIGEM VEGETAL
Trânsito

Aprova o modelo da ATV – Autorização de Trânsito de Vegetais –, para ser utilizado no transporte interno de vegetais no Estado de Goiás.

DESTAQUES

Criado modelo de formulário para trânsito de vegetais no território goiano

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA GOIANA DE DESENVOLVIMENTO RURAL E FUNDIÁRIO (AGENCIARURAL), no uso das atribuições legais e,
Considerando a necessidade de regulamentação do trânsito interno de vegetais no Estado de Goiás;
Considerando a importância da manutenção do patrimônio fitossanitário goiano para preservação da competitividade da agricultura, garantia dos procedimentos de certificação fitossanitária e comprovação do produto vegetal;
Considerando o risco de introdução e de disseminação de pragas regulamentadas em áreas indenes do território goiano;
Considerando a necessidade de fiscalizar os procedimentos e comprovação de origem vegetal, buscando a prevenção e o controle de pragas no Estado;
Considerando, finalmente, o que determina o artigo 36, do Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934, combinado com o artigo 2º, da Lei nº 12.973, de 27 de dezembro de 1996, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer o modelo único da Autorização de Trânsito de Vegetais (ATV), apresentado em anexo desta Instrução Normativa, que deve ser utilizado no transporte interno de vegetais no Estado de Goiás.
§ 1º – Para efeitos desta Instrução Normativa são considerados vegetais, também, suas partes, produtos, subprodutos e resíduos.
§ 2º – A Autorização de Trânsito de Vegetais deverá ser emitida em 3 (três) vias de igual teor, sendo:
I – 1ª via, para o interessado;
II – 2ª via, Departamento de Sanidade Vegetal (AGENCIARURAL);
III – 3ª via, Unidade local da AGENCIARURAL.
Art. 2º – A emissão da Autorização de Trânsito de Vegetais só poderá ser realizada por servidores da AGENCIARURAL, credenciados pela Diretoria de Defesa Agropecuária obedecido o disposto na Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966.
§ 1º – A autorização de Trânsito de Vegetais tem prazo máximo de validade de 7 (sete) dias a partir de sua emissão, ficando sua definição a critério do técnico emitente.
Art. 3º – A Autorização de Trânsito de Vegetais deverá ser emitida para todos os vegetais potenciais veículos das pragas regulamentadas e fiscalizadas pela AGENCIARURAL os quais serão determinados em Instruções Normativas específicas.
§ 1º – Somente será exigida a Autorização de Trânsito de Vegetais para o transporte interno de vegetais dentro do Estado de Goiás.
§ 2º – Não poderá ser exigida a emissão da Autorização de Trânsito de Vegetais que não estejam determinados em atos específicos.
§ 3º – A Autorização de Trânsito de Vegetais só poderá ser emitida para lotes de produtos, compostos por cargas que tenham a origem comprovada por um técnico da AGENCIARURAL, através de uma vistoria, inspeção ou visita in loco na origem do produto.
§ 4º – Quando os vegetais, citados no caput deste artigo, tiverem que transitar por outras Unidades da Federação, estes também devem seguir a regulamentação federal da Permissão de Trânsito de Vegetais – Instrução Normativa Federal nº 11, de 27-3-2000.
Art. 4º – A Autorização de Trânsito de Vegetais deverá ser carimbada e assinada por um fiscal agropecuário em cada barreira fitossanitária que transitar.
Art. 5º – O descumprimento das exigências dessa Instrução Normativa sujeitará ao(s) infrator(es) as penalidades previstas no artigo 61, da Lei 9.605, de 12-2-98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e o artigo 259 do Código Penal Brasileiro.
Art. 6º – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Defesa Sanitária Vegetal do Estado de Goiás (CDSV/GO).
Art. 7º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Vanderval Lima Ferreira – Presidente)

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