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Goiás

Instrução Normativa AGÊNCIARURAL 2/2002

04/06/2005 20:09:39

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 2 AGÊNCIARURAL, DE 31-1-2002
(DO-GO DE 18-2-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PRODUTO DE ORIGEM VEGETAL
Trânsito

Transporte interno de banana exige acompanhamento da ATV – Autorização de Trânsito de Vegetal – aprovada pela Instrução Normativa 1 AGENCIARURAL, de 28-1-2002 (Neste Informativo).

DESTAQUES

• Trânsito de banana no território goiano exige autorização

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA GOIANA DE DESENVOLVIMENTO RURAL E FUNDIÁRIO (AGENCIARURAL), no uso das atribuições legais, e
Considerando a necessidade do controle do trânsito de banana no Estado de Goiás;
Considerando o valor socioeconômico da cultura da banana em Goiás;
Considerando que a introdução das pragas Sigatoka Negra (Mycosphaerella fijiensis Morelet) e Moko da Bananeira (Ralstonia sokinacearam raça 2) podem inviabilizar a cultura da banana no Estado de Goiás;
Considerando, finalmente, o que determina o artigo 36, do Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934 e a Instrução Normativa nº 001/2002, de 28 de janeiro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – Toda a planta e partes de planta de bananeira (Musa spp.) e seus cultivares que forem produzidos no Estado de Goiás e transportados dentro do território goiano, deverão estar acompanhados da Autorização de Trânsito de Vegetais (ATV), que será emitida pela AGENCIARURAL, conforme Instrução Normativa nº 001/2002, de 28 de janeiro de 2002.
Art. 2º – As cargas de planta e partes de planta de bananeira (Musa spp.) e seus cultivares que estiverem desacompanhados da Autorização de Trânsito de Vegetais estarão sujeitos as sanções previstas na legislação de Defesa Vegetal vigente.
Art. 3º – O descumprimento das exigências desta Instrução Normativa sujeitará ao(s) infrator(es) as penalidades previstas no artigo 259 do Código Penal Brasileiro, bem como no artigo 61, da Lei 9.605, de 12-2-98, que dispõe cobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Art. 4º – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Defesa Sanitária Vegetal do Estado de Goiás (CDSV/GO).
Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Vanderval Lima Ferreira – Presidente)

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