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Goiás

Lei 8082/2002

04/06/2005 20:09:39

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LEI 8.082, DE 4-1-2002
(DO-GOIÂNIA DE 15-1-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Bar, Restaurante e Similar – Município de Goiânia

Obriga a afixação em restaurantes e correlatos de tabela indicativa da quantidade de calorias existentes nos alimentos e pratos expostos, no Município de Goiânia.

DESTAQUES

• Restaurante está obrigado a afixar tabela de calorias do alimento

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os estabelecimentos comerciais prestadores de serviços de fornecimento de refeições e/ou alimentos, restaurantes e lanchonetes sob o regime de pesagem, self-service ou ainda os expostos em estufas para o pronto consumo sob preço único, obrigados a conservar em local visível e de fácil acesso aos consumidores, a indicação do quantitativo de calorias existentes em cada prato distinto.
Art. 2º – Os estabelecimentos comerciais prestadores de serviços de refeições e/ou alimentos seguidores do padrão a la carte deverão acrescentar à frente da discriminação dos pratos descritos em seu cardápio, a indicação do quantitativo de calorias ali existentes.
Art. 3º – O parâmetro utilizado para a correta demonstração do quantitativo de calorias existentes em cada prato será a TABELA BRASILEIRA DE COMPOSIÇÃO DE ALIMENTOS (Projeto Integrado de Composição de Alimentos) fornecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Art. 4º – A Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio da Vigilância Sanitária, será responsável pela coordenação e fiscalização aos estabelecimentos comerciais.
Art. 5º – A Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio da Vigilância Sanitária, poderá a qualquer momento recorrer ao Conselho Regional de Nutrição (subseção Goiás) para dirimir, sob o aspecto técnico, as dúvidas ou divergências de quantitativos calóricos apresentados pelos estabelecimentos comerciais.
Art. 6º – Os estabelecimentos comerciais atingidas por esta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para se adequarem às novas determinações, sob pena de perda do direito de renovação do Alvará de Funcionamento Municipal.
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. (Pedro Wilson Guimarães – Prefeito de Goiânia; Osmar de Lima Magalhães – Secretário do Governo Municipal; Bianor Ferreira de Lima; Élio Garcia Duarte; Elpídio Fiorda Neto; John Mivaldo da Silveira; Jones Ferreira Matos; José Humberto Aidar; José Humberto de Oliveira; Luiz Alberto Gomes de Oliveira; Luiz Carlos Orro de Freitas; Maria Aparecida Elvira Naves; Marina Pignataro Sant’Anna; Olivia Vieira da Silva; Otaliba Libânio de Morais Neto; Sandro Ramos de Lima; Sérgio Paulo Moreyra; Walderês Nunes Loureiro)

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