Goiás
LEI
8.082, DE 4-1-2002
(DO-GOIÂNIA DE 15-1-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Bar, Restaurante e Similar – Município de Goiânia
Obriga a afixação em restaurantes e correlatos de tabela indicativa da quantidade de calorias existentes nos alimentos e pratos expostos, no Município de Goiânia.
DESTAQUES
• Restaurante está obrigado a afixar tabela de calorias do alimento
A CÂMARA
MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os estabelecimentos comerciais prestadores de serviços
de fornecimento de refeições e/ou alimentos, restaurantes e lanchonetes
sob o regime de pesagem, self-service ou ainda os expostos em estufas para o
pronto consumo sob preço único, obrigados a conservar em local
visível e de fácil acesso aos consumidores, a indicação
do quantitativo de calorias existentes em cada prato distinto.
Art. 2º – Os estabelecimentos comerciais prestadores de serviços
de refeições e/ou alimentos seguidores do padrão a la carte
deverão acrescentar à frente da discriminação dos
pratos descritos em seu cardápio, a indicação do quantitativo
de calorias ali existentes.
Art. 3º – O parâmetro utilizado para a correta demonstração
do quantitativo de calorias existentes em cada prato será a TABELA BRASILEIRA
DE COMPOSIÇÃO DE ALIMENTOS (Projeto Integrado de Composição
de Alimentos) fornecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA).
Art. 4º – A Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio
da Vigilância Sanitária, será responsável pela coordenação
e fiscalização aos estabelecimentos comerciais.
Art. 5º – A Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio
da Vigilância Sanitária, poderá a qualquer momento recorrer
ao Conselho Regional de Nutrição (subseção Goiás)
para dirimir, sob o aspecto técnico, as dúvidas ou divergências
de quantitativos calóricos apresentados pelos estabelecimentos comerciais.
Art. 6º – Os estabelecimentos comerciais atingidas por esta Lei terão
o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para se adequarem às novas determinações,
sob pena de perda do direito de renovação do Alvará de
Funcionamento Municipal.
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário. (Pedro Wilson Guimarães
– Prefeito de Goiânia; Osmar de Lima Magalhães – Secretário
do Governo Municipal; Bianor Ferreira de Lima; Élio Garcia Duarte; Elpídio
Fiorda Neto; John Mivaldo da Silveira; Jones Ferreira Matos; José Humberto
Aidar; José Humberto de Oliveira; Luiz Alberto Gomes de Oliveira; Luiz
Carlos Orro de Freitas; Maria Aparecida Elvira Naves; Marina Pignataro Sant’Anna;
Olivia Vieira da Silva; Otaliba Libânio de Morais Neto; Sandro Ramos de
Lima; Sérgio Paulo Moreyra; Walderês Nunes Loureiro)
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