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Goiás

Instrução Normativa GSF 537/2002

04/06/2005 20:09:39

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 537 GSF, DE 20-3-2002
– Não Publicada no D. Oficial –

ICMS
CONTROLE DE IMPRESSÃO E LIBERAÇÃO DE USO DE
DOCUMENTOS E AUTENTICAÇÃO DE LIVROS FISCAIS
Instituição
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Autorização para Impressão
LIVRO FISCAL
Autenticação

Modifica as normas que instituiram o sistema CIAF – de Controle de Impressão e Liberação de Uso de Documentos e Autenticação de Livros Fiscais –, relativamente ao controle eletrônico para autenticação destes documentos fiscais do ICMS.
Alteração acréscimo e renumeração de dispositivos da Instrução Normativa 467 GSF, de 20-1-2000 (Informativo 44/2000).

DESTAQUES

• Regras para aplicação do controle eletrônico de autenticação de livros fiscais estão alteradas

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 302, § 3º e 520, e no Anexo X, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte, Instrução Normativa:
Art. 1º – Os dispositivos adiante enumerados da Instrução Normativa nº 467/2000-GSF, de 20 de outubro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.4º – ...................................................................................................................................................................................................................................
§ 1º – O controle eletrônico de autenticação de livros fiscais deve ser adotado opcionalmente pela delegacia regional de fiscalização, em substituição ao controle manual feito por meio da “Ficha de Controle de Visto em Livros Fiscais” de que trata a Instrução Normativa nº 005/92 – DRE, de 2 de julho de 1992.
§ 2º – A delegacia regional de fiscalização deve comunicar a opção pelo controle eletrônico de autenticação de livros fiscais ao chefe do Departamento de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), da Superintendência da Receita Estadual.
Art. 13 – Os livros fiscais previstos no artigo 306 do RCTE devem ser autenticados:
I – previamente, antes de serem utilizados, se escriturados manualmente;
II – posteriormente, depois de encerrados e encadernados, se escriturados por processamento eletrônico de dados.
§ 1º – O livro fiscal a ser autenticado deve conter:
I – termo de abertura devidamente preenchido e assinado, conforme modelo constante do Anexo V, no caso de autenticação prévia de livro de escrituração manual;
II – termo de abertura e termo de encerramento, conforme modelos constantes do Anexo V, devidamente preenchidos e assinados, no caso de escrituração por processamento eletrônico de dados.
§ 2º – Para a autenticação, não se tratando de início de atividade ou primeira exigência de utilização de livro, deve ser apresentado o livro imediatamente anterior.
Art. 14 – A autenticação de livros fiscais é gratuita e deve ser formalizada por meio de afixação de etiqueta gerada e impressa por sistema informatizado da Secretaria da Fazenda, conforme modelos constantes do Anexo VI, sendo:
I – no caso de livro escriturado manualmente:
a) uma Etiqueta de Autenticação no termo de abertura do livro;
b) uma Etiqueta de Encerramento no termo de encerramento do livro, a ser aposta no momento da autenticação do livro de numeração posterior ou na cessação de atividades do estabelecimento;
II – uma Etiqueta de Autenticação, emitida em duas vias, a serem afixadas nos termos de abertura e encerramento, quando se tratar de autenticação de livro escriturado por processamento eletrônico de dados.
Art. 15 – A numeração dos livros deve ser seqüencial e consecutiva, por modelo, iniciando no número 1 (um), independentemente de ser escriturado de forma manual ou por processamento eletrônico de dados.
§ 1º – Os livros Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, e Registro de Saídas, modelos 1 ou 1-A, podem ser subdivididos conforme a origem das operações em “internas” ou “interestaduais”.
§ 2º – Além da subdivisão de livros prevista no parágrafo anterior, o contribuinte contemplado com o incentivo do programa Fomentar ou Produzir pode subdividir os livros Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Registro de Saídas, modelos 1 ou 1-A e Registro de Apuração do ICMS em “Industrial – Fomentar ou Produzir” e “Não Industrial – Fomentar ou Produzir”, conforme as operações ou prestações façam referência à apuração do imposto com ou sem o incentivo financeiro do Fomentar ou Produzir.
§ 3º – O livro Movimentação de Combustíveis pode ser subdividido, conforme a natureza do produto a que se referir, em: “álcool comum”, “álcool aditivado”, “diesel comum”, “diesel aditivado”, “gasolina comum”, “gasolina aditivada” e “gasolina de aviação”.
§ 4º – O delegado regional ou fiscal pode autorizar, a pedido do interessado, outras subdivisões dos livros constantes do artigo 306 do RCTE, quando se tratar de atividades sujeitas a alíquotas diversas ou quando o volume ou natureza das operações o justificar, adotando-se denominação conforme o fim específico.
§ 5º – A denominação atribuída à subdivisão dos livros fiscais deve constar dos termos de Abertura e Encerramento logo em seguida ao nome próprio do livro fiscal.
Art. 16 – O contribuinte goiano deve, quando a delegacia regional de fiscalização adotar o controle eletrônico de autenticação de livros fiscais, reiniciar a numeração dos livros fiscais a serem autenticados, iniciando no número 1 (um)."
Art. 2º – O sistema único de controle eletrônico de autenticação de livros fiscais deve ser implantado, inicialmente, como projeto piloto, na Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia.
Art. 3º – Os artigos 13, 14 e 15 da Instrução Normativa nº 467/2000-GSF ficam renumerados, respectivamente, para artigos 17, 18 e 19.
Art. 4º – São acrescidos à Instrução Normativa nº 467/2000-GSF os Anexos V e VI, conforme modelos constantes, respectivamente, dos Anexos I e II desta Instrução.
Art. 5º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Wanderley Pimenta Borges – Secretário da Fazenda)

ANEXO I
ANEXO V da Instrução Normativa 467/2000
TERMO DE ENCERRAMENTO
REGISTRO DE ..............................................................................
N° de Ordem ..................................................................................
Último lançamento efetuado em ............./............./.....................

Contém este livro ............ (...............................................) folhas numeradas tipograficamente, do n°....................ao nº ................. e serviu para lançamento das operações próprias do estabelecimento do contribuinte abaixo identificado:
Nome ..................................................................................................................................................................................
Endereço ............................................................................................................................................................................ N°...................... andar .................. Sala/conj. ..........................................Bairro ................................................................
Município ....................................... Estado ................. Inscrição Estadual n° ......................C.N.P.J. N°.............................,
na Junta Comercial sob nº ................................., ......... de .............................. de ...........

........................................................................................
(Assinatura do contribuinte ou seu representante legal)
Registro no C.R.C. n°

ANEXO II
ANEXO VI da Instrução Normativa 467/2000

ETIQUETA DE AUTENTICAÇÃO

ETIQUETA DE ENCERRAMENTO

 

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