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Goiás

Instrução Normativa GSF 536/2002

04/06/2005 20:09:39

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 536 GSF, DE 18-3-2002
– Não Publicada no D. Oficial –

ICMS
EXTRATOR DE SUBSTÂNCIA MINERAL OU FÓSSIL – PRODUTOR RURAL
Regime Especial

Modifica normas que dispõem sobre o credenciamento de produtor agropecuário e extrator de substância mineral ou fóssil para emissão da sua própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
Acréscimo e renumeração de dispositivos da Instrução Normativa 380 GSF, de 25-6-99 (Informativo 27/99).

DESTAQUES

• Regras para produtor e extrator emitirem Nota Fiscal estão modificadas

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 159, parágrafo único, 173, parágrafo único e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – O artigo 6º da Instrução Normativa nº 380/99-GSF, de 25 de junho de 1999, fica acrescido do § 2º, com a redação seguinte, ficando renumerado o seu parágrafo único para § 1º:
“Art. 6º – .................................................................................................................................................................................................................................
§ 2º – Os percentuais de crédito presumido previstos no artigo 2º da Instrução Normativa nº 381/99-GSF, de 28 de junho de 1999, podem, opcionalmente, ser utilizados, pelo produtor agropecuário e pelo extrator de substância mineral ou fóssil autorizados a emitir a sua própria Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para cálculo do estorno do crédito do imposto, hipótese em que o percentual deve ser aplicado sobre a parcela do valor da operação desonerada de tributação por benefício fiscal ou não incidência, quando não houver manutenção de crédito.”
Art. 2º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Wanderley Pimenta Borges – Secretário da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: O caput, do artigo 6º da Instrução Normativa 380/99, estabelece normas relativas ao recolhimento do saldo devedor do ICMS por meio de DARE próprio, até o 10º dia seguinte ao do encerramento do respectivo mês de apuração do imposto.

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