x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Goiás

Instrução Normativa GSF 534/2002

04/06/2005 20:09:39

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 534 GSF, DE 28-2-2002
– Não Publicada no D. Oficial –

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Açúcar – Autopeça – Bebida – Calçado – Óleo Comestível – Recolhimento – Tecido

Modifica as regras aplicáveis aos contribuintes do ICMS que operem com açúcar, autopeça, bebida, calçado e óleo comestível, bem como tecido, vestuário, roupa de cama, de mesa e banho, e material de construção, com efeitos a partir de 1-3-2002.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos das Instruções Normativas GSF 428, de 29-2-2000 (Informativo 10/2000), 490, de 28-6-2001 (Informativo 27/2001), e 518, de 30-11-2001 (Informativo 49/2001).

DESTAQUES

• Estão alteradas as normas da substituição tributária nas operações com açúcar, autopeça, bebida, calçado, óleo comestível, tecido e material de construção

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 77 e 520 do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás ( RCTE), no parágrafo único e inciso I do artigo 2º do Decreto nº 5.175, de 28 de fevereiro de 2000, no artigo 2º do Decreto nº 5.438, de 1º de junho de 2001, e no artigo 2º do Decreto nº 5.521, de 30 de novembro de 2001, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 428/2000-GSF, de 29 de fevereiro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – O contribuinte simplificado e o autorizado a manter escrituração fiscal, relativamente ao imposto devido pela operação interna posterior, inclusive quanto à operação a ser realizada pelo próprio adquirente e, ainda, quanto ao diferencial de alíquotas, na hipótese de entrada de mercadoria sujeita à retenção do imposto proveniente de outra Unidade da Federação ou do exterior, pode efetuar o seu pagamento no prazo de até 20 (vinte) dias, contados da data de entrada da mercadoria no território goiano, desde que o contribuinte encontre-se:
................................................................................................................................................................................................................................................
§ 2º – ......................................................................................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................................................................................
II – ..........................................................................................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................................................................................
b) pagar o imposto correspondente no prazo de 20 (vinte) dias contados:
................................................................................................................................................................................................................................................
§ 5º – Deve ser bloqueada, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao mês no qual deveria ter sido entregue a Declaração Periódica de Informações (DPI), a emissão com prazo para pagamento do DARE 2.1 para o contribuinte que deixar de pagar o imposto devido por substituição tributária, inclusive o ICMS decorrente de DARE complementar, situação em que pode ser emitido novo documento de arrecadação pela delegacia fiscal no qual deve constar como data de vencimento a de entrada da mercadoria em território goiano.
§ 6º – O delegado fiscal, visando resguardar o interesse da Fazenda Pública, pode efetuar o bloqueio antes de decorrido o prazo previsto no § 5º."
Art. 2º – Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 490/2001-GSF, de 28 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – O contribuinte simplificado e o autorizado a manter escrituração fiscal que opere com as mercadorias relacionadas no inciso IX do Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, relativamente ao imposto devido pela operação interna posterior, inclusive quanto à operação a ser realizada pelo próprio adquirente e, ainda, quanto ao diferencial de alíquotas, na hipótese de entrada de mercadoria sujeita à retenção do imposto proveniente de outra Unidade da Federação ou do exterior, pode efetuar o seu pagamento no prazo de até 20 (vinte) dias, contados da data de entrada da mercadoria no território goiano, desde que o contribuinte encontre-se:
................................................................................................................................................................................................................................................
§ 3º – ......................................................................................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................................................................................
II – ..........................................................................................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................................................................................
b) pagar o imposto correspondente no prazo de 20 (vinte) dias ou, tratando-se de industrial de vestuário, roupa de cama, de mesa e de banho, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados:
................................................................................................................................................................................................................................................
§ 6º – Deve ser bloqueada, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao mês no qual deveria ter sido entregue a Declaração Periódica de Informações (DPI), a emissão com prazo para pagamento do DARE 2.1 para o contribuinte que deixar de pagar o imposto devido por substituição tributária, inclusive o ICMS decorrente de DARE complementar, situação em que pode ser emitido novo documento de arrecadação pela delegacia fiscal no qual deve constar como data de vencimento a de entrada da mercadoria em território goiano.
§ 7º – O delegado fiscal, visando resguardar o interesse da Fazenda Pública, pode efetuar o bloqueio antes de decorrido o prazo previsto no § 6º.”
Art. 3º – Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 517/2001-GSF, de 30 de novembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – O contribuinte simplificado e o autorizado a manter escrituração fiscal que opere com as mercadorias relacionadas nos incisos X e XI do Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, relativamente ao imposto devido pela operação interna posterior, inclusive quanto à operação a ser realizada pelo próprio adquirente e, ainda, quanto ao diferencial de alíquotas, na hipótese de entrada de mercadoria sujeita à retenção do imposto proveniente de outra Unidade da Federação ou do exterior, pode efetuar o seu pagamento no prazo de até 20 (vinte) dias, contados da data de entrada da mercadoria no território goiano, desde que o contribuinte encontre-se:
................................................................................................................................................................................................................................................
§ 1º – O disposto neste artigo, atendidas as condições especificadas, só se aplica ao ingresso de mercadorias no território goiano efetuado em localidade que possua unidade da Secretaria da Fazenda interligada ao seu sistema de processamento de dados.
§ 2º – O contribuinte deve, quando o ingresso de mercadorias no território goiano for efetuado:
I – em localidade que não possua unidade da Secretaria da Fazenda interligada ao seu sistema de processamento de dados e nos casos de impedimento previstos neste artigo, pagar o imposto devido por substituição tributária antecipadamente no momento do ingresso;
II - sem emissão do DARE 2.1:
a) procurar a delegacia fiscal em cuja circunscrição localizar-se o seu estabelecimento para emissão do DARE 2.1 no primeiro dia útil após a entrada da mercadoria no seu estabelecimento;
b) pagar o imposto correspondente no prazo de 20 (vinte) dias, contados:
1. da data do carimbo do agente do Fisco no documento fiscal;
2. da data de saída da mercadoria constante do documento fiscal ou, na sua falta, da data da emissão deste, caso o documento não esteja carimbado.
§ 3º – O pagamento do imposto devido por substituição tributária deve ser efetuado nos órgãos integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais (SARE) do município de descarregamento ou desembarque da mercadoria, conforme o caso, quando:
I – inexistir unidade de divisa interestadual da Secretaria da Fazenda;
II – der-se o ingresso no território goiano por meio de transporte aéreo, aquaviário ou ferroviário.
§ 4º – O impedimento para utilização do prazo de pagamento em decorrência do disposto nos incisos do caput deste artigo fica automaticamente afastado, a partir do momento em que o sujeito passivo sanar a irregularidade.
§ 5º – Deve ser bloqueada, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao mês no qual deveria ter sido entregue a Declaração Periódica de Informações (DPI), a emissão com prazo para pagamento do DARE 2.1 para o contribuinte que deixar de pagar o imposto devido por substituição tributária, inclusive o ICMS decorrente de DARE complementar, situação em que pode ser emitido novo documento de arrecadação pela delegacia fiscal no qual deve constar como data de vencimento a de entrada da mercadoria em território goiano.
§ 6º – O delegado fiscal, visando resguardar o interesse da Fazenda Pública, pode efetuar o bloqueio antes de decorrido o prazo previsto no § 5º."
Art. 4º – Ficam revogados o § 7º do artigo 5º da Instrução Normativa nº 428/2000-GSF, o § 8º do artigo 4º da Instrução Normativa nº 490/2001-GSF e os §§ 7º e 8º do artigo 3º da Instrução Normativa nº 517/2001-GSF.
Art. 5º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de março de 2002. (Wanderley Pimenta Borges – Secretário da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: A seguir, esclarecemos os dispositivos das Instruções Normativas GSF 428/2000, 490/2001 e 517/2001, revogados pelo ato ora transcrito:
• § 8º do artigo 4º da instrução Normativa 490/2001 – determinava que o recolhimento do ICMS por substituição tributária deveria ser efetuado nos órgãos integrantes do SARE do município de descarregamento ou desembarque da mercadoria, nas hipóteses que mencionava.
• § 7º e 8º do artigo 3º da Instrução 517/2001 - estabelecia que quando se tratasse de contribuinte enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, o bloqueio da emissão do DARE 2.1 com prazo para pagamento do ICMS, ocorreria a partir das datas que fixava.
• § 7º do artigo 5º da Instrução Normativa 428/2000 – permitia o bloqueio da emissão do DARE 2.1, que seria efetuado por contribuinte enquadrado no regime de substituição tributária, antes de decorrido o prazo previsto na legislação.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.