Goiás
RESOLUÇÃO
235 CRC-GO, DE 19-12-2001
(DO-GO DE 27-2-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE – CRC-GO
Anuidade – Multa
Estabelece
normas para redução de valores das anuidades e multa de profissionais
e/ou escritórios contábeis junto ao CRC-GO, no exercício
de 2002.
Revogação da Resolução 231 CRC-GO, de 20-12-2000
(Informativo 06/2000).
DESTAQUES
• Reduz valor de anuidade e de multa de contabilistas e/ou de escritórios de contabilidade junto ao CRC-GO em 2002
O CONSELHO
REGIONAL DE CONTABILIDADE DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, e pelo que consta do presente processo,
Considerando a faculdade prevista no artigo 3º da Resolução
CFC nº 918/2001, as peculiaridades regionais e a imperiosa necessidade
de disciplinar a concessão de reduções de anuidades;
Considerando, também, o que dispõe a Resolução CFC
nº 919, de 28-11-2001, DECIDE:
Art. 1º – Ao Profissional ou à Organização Contábil
que comprove não ter auferido renda compatível suficiente para
o pagamento de sua anuidade devida ao CRC-GO, poderá ser concedida a
redução dessa, desde que o requerente se enquadre nas seguintes
condições:
a) renda bruta mensal inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) –
redução de até 80% (oitenta por cento);
b) renda bruta mensal de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) a R$ 570,00
(quinhentos e setenta reais) – redução de até 50%
(cinqüenta por cento).
Parágrafo único – O benefício previsto no artigo
2º da Resolução CFC nº 918/2001 não será
aplicado cumulativamente aos descontos de que trata a presente Resolução.
Art. 2º – O pedido de redução deverá vir instruído
com informação atualizada de renda mensal do requerente, que poderá,
dentre outros meios, ser comprovada através dos 3 (três) últimos
contracheques e carteira profissional atualizada, declaração do
empregador, comprovação de desemprego, cópia da rescisão
de contrato de trabalho ou outro documento de fé pública.
Parágrafo único – No caso de Organização Contábil,
seus sócios ou titular, este pedido deverá vir instruído
de relação de seus clientes, com respectivos honorários
e dos balancetes contábeis dos três últimos meses anteriores
ao pedido.
Art. 3º – Não será concedida redução
de anuidade ao Profissional ou Organização Contábil:
a) que tenha se beneficiado de isenção ou redução
nos 2 (dois) últimos anos, excluindo o ano do primeiro registro;
b) que mesmo excluído da ressalva da alínea acima, tenha gozado
de redução em anos anteriores e, que no exercício imediatamente
posterior ao benefício, tenha incorrido e permaneça em inadimplência.
Art. 4º – Não poderá também, gozar de redução
a Organização Contábil, cujos sócios ou titular,
tenham obtido essa concessão no mesmo exercício ou vice-versa.
Parágrafo único – Não constituem o impedimento de
que trata este artigo as reduções concedidas aos Escritórios
Individuais de Contabilidade nos termos da Resolução CRC-GO nº
234/2001 e nem a prevista na Resolução CFC nº 721/91.
Art. 5º – O benefício concedido nos termos desta Resolução
será anulado:
a) a qualquer tempo, se for constatado que o beneficiário utilizou-se
de meios ilícitos ou fraudulentos para obtê-lo;
b) se constatada a interrupção de pagamento de remanescente em
caso de parcelamento;
c) se o beneficiário não providenciar o pagamento total ou negociar
o remanescente do débito no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar
da ciência da deliberação.
Parágrafo único – Constatada fraude, inclusive nos pedidos
de redução, com concessão do benefício ou não,
além da anulação referida na alínea “a”
retro, estarão, seus responsáveis, sujeitos às penalidades
aplicáveis.
Art. 6º – O pedido de redução protocolado no CRC-GO
não tem efeito suspensivo e não impede quaisquer ações
fiscalizadoras ou de cobrança contra o requerente, nem lhe gera direitos
para deixar de cumprir obrigações a que esteja sujeito.
Art. 7º – Efetuado o recolhimento da anuidade não será
procedida qualquer devolução, se for constatado que eventualmente
o Contabilista ou a Organização Contábil poderiam ter se
utilizado do sistema instituído por esta Resolução, para
obter redução de sua anuidade ou se surgirem fatos supervenientes
que possibilitariam a concessão do benefício.
Art. 8º – O valor remanescente depois da aplicação
do benefício concedido nos termos desta Resolução, poderá
ser parcelado de forma que o valor da parcela não seja inferior a R$
50,00 (cinqüenta reais) e não ultrapasse para o exercício
seguinte.
Art. 9º – Fica autorizado ao Presidente arquivar ou delegar através
de Portaria, poderes para o arquivamento sumário dos pedidos que não
atenderem à presente Resolução.
Art. 10 – Poderá ser beneficiado com redução de até
50% (cinqüenta por cento) do valor de multa de infração lavrada,
o Profissional e/ou Organização Contábil que efetuar o
recolhimento dentro dos prazos processuais.
Art. 11 – Ao contabilista que contraia moléstia, mal ou que venha
a sofrer acidente que o torne incapacitado, temporária ou definitivamente,
para o exercício da profissão contábil e, conseqüentemente,
sem condições comprovadas para efetuar o pagamento de débitos
junto ao CRC-GO, poderá, este, conceder isenção do débito,
desde que seja solicitada.
§ 1º – Para efeitos desta Resolução, o beneficiário
deverá instruir a solicitação de isenção
com o competente atestado médico, emitido preferencialmente por junta
médica do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), ou do Órgão
Público a que esteja vinculado.
§ 2º – A isenção total do débito será
concedida mediante indelegável despacho escrito do Presidente e aprovação
do Plenário do Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 12 – Fica o Presidente autorizado a expedir instruções
ou regulamentos que facilitem o entendimento e a tramitação administrativa
dos pedidos dessa natureza.
Art. 13 – Esta Resolução entrará em vigor na data
de sua homologação pelo Conselho Federal de Contabilidade, revogadas
as disposições contrárias, especialmente a Resolução
CRC-GO nº 231/2000. (Contador Alexandre Francisco e Silva – Presidente)
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