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Goiás

Resolução CRC-GO 235/2002

04/06/2005 20:09:39

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RESOLUÇÃO 235 CRC-GO, DE 19-12-2001
(DO-GO DE 27-2-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE – CRC-GO
Anuidade – Multa

Estabelece normas para redução de valores das anuidades e multa de profissionais e/ou escritórios contábeis junto ao CRC-GO, no exercício de 2002.
Revogação da Resolução 231 CRC-GO, de 20-12-2000 (Informativo 06/2000).

DESTAQUES

• Reduz valor de anuidade e de multa de contabilistas e/ou de escritórios de contabilidade junto ao CRC-GO em 2002

O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e pelo que consta do presente processo,
Considerando a faculdade prevista no artigo 3º da Resolução CFC nº 918/2001, as peculiaridades regionais e a imperiosa necessidade de disciplinar a concessão de reduções de anuidades;
Considerando, também, o que dispõe a Resolução CFC nº 919, de 28-11-2001, DECIDE:
Art. 1º – Ao Profissional ou à Organização Contábil que comprove não ter auferido renda compatível suficiente para o pagamento de sua anuidade devida ao CRC-GO, poderá ser concedida a redução dessa, desde que o requerente se enquadre nas seguintes condições:
a) renda bruta mensal inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) – redução de até 80% (oitenta por cento);
b) renda bruta mensal de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) a R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais) – redução de até 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo único – O benefício previsto no artigo 2º da Resolução CFC nº 918/2001 não será aplicado cumulativamente aos descontos de que trata a presente Resolução.
Art. 2º – O pedido de redução deverá vir instruído com informação atualizada de renda mensal do requerente, que poderá, dentre outros meios, ser comprovada através dos 3 (três) últimos contracheques e carteira profissional atualizada, declaração do empregador, comprovação de desemprego, cópia da rescisão de contrato de trabalho ou outro documento de fé pública.
Parágrafo único – No caso de Organização Contábil, seus sócios ou titular, este pedido deverá vir instruído de relação de seus clientes, com respectivos honorários e dos balancetes contábeis dos três últimos meses anteriores ao pedido.
Art. 3º – Não será concedida redução de anuidade ao Profissional ou Organização Contábil:
a) que tenha se beneficiado de isenção ou redução nos 2 (dois) últimos anos, excluindo o ano do primeiro registro;
b) que mesmo excluído da ressalva da alínea acima, tenha gozado de redução em anos anteriores e, que no exercício imediatamente posterior ao benefício, tenha incorrido e permaneça em inadimplência.
Art. 4º – Não poderá também, gozar de redução a Organização Contábil, cujos sócios ou titular, tenham obtido essa concessão no mesmo exercício ou vice-versa.
Parágrafo único – Não constituem o impedimento de que trata este artigo as reduções concedidas aos Escritórios Individuais de Contabilidade nos termos da Resolução CRC-GO nº 234/2001 e nem a prevista na Resolução CFC nº 721/91.
Art. 5º – O benefício concedido nos termos desta Resolução será anulado:
a) a qualquer tempo, se for constatado que o beneficiário utilizou-se de meios ilícitos ou fraudulentos para obtê-lo;
b) se constatada a interrupção de pagamento de remanescente em caso de parcelamento;
c) se o beneficiário não providenciar o pagamento total ou negociar o remanescente do débito no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da ciência da deliberação.
Parágrafo único – Constatada fraude, inclusive nos pedidos de redução, com concessão do benefício ou não, além da anulação referida na alínea “a” retro, estarão, seus responsáveis, sujeitos às penalidades aplicáveis.
Art. 6º – O pedido de redução protocolado no CRC-GO não tem efeito suspensivo e não impede quaisquer ações fiscalizadoras ou de cobrança contra o requerente, nem lhe gera direitos para deixar de cumprir obrigações a que esteja sujeito.
Art. 7º – Efetuado o recolhimento da anuidade não será procedida qualquer devolução, se for constatado que eventualmente o Contabilista ou a Organização Contábil poderiam ter se utilizado do sistema instituído por esta Resolução, para obter redução de sua anuidade ou se surgirem fatos supervenientes que possibilitariam a concessão do benefício.
Art. 8º – O valor remanescente depois da aplicação do benefício concedido nos termos desta Resolução, poderá ser parcelado de forma que o valor da parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais) e não ultrapasse para o exercício seguinte.
Art. 9º – Fica autorizado ao Presidente arquivar ou delegar através de Portaria, poderes para o arquivamento sumário dos pedidos que não atenderem à presente Resolução.
Art. 10 – Poderá ser beneficiado com redução de até 50% (cinqüenta por cento) do valor de multa de infração lavrada, o Profissional e/ou Organização Contábil que efetuar o recolhimento dentro dos prazos processuais.
Art. 11 – Ao contabilista que contraia moléstia, mal ou que venha a sofrer acidente que o torne incapacitado, temporária ou definitivamente, para o exercício da profissão contábil e, conseqüentemente, sem condições comprovadas para efetuar o pagamento de débitos junto ao CRC-GO, poderá, este, conceder isenção do débito, desde que seja solicitada.
§ 1º – Para efeitos desta Resolução, o beneficiário deverá instruir a solicitação de isenção com o competente atestado médico, emitido preferencialmente por junta médica do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), ou do Órgão Público a que esteja vinculado.
§ 2º – A isenção total do débito será concedida mediante indelegável despacho escrito do Presidente e aprovação do Plenário do Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 12 – Fica o Presidente autorizado a expedir instruções ou regulamentos que facilitem o entendimento e a tramitação administrativa dos pedidos dessa natureza.
Art. 13 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua homologação pelo Conselho Federal de Contabilidade, revogadas as disposições contrárias, especialmente a Resolução CRC-GO nº 231/2000. (Contador Alexandre Francisco e Silva – Presidente)

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