Goiás
LEI
COMPLEMENTAR 109, DE 3-3-2002
(DO-GOIÂNIA DE 19-3-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
Alteração
PUBLICIDADE
Veiculação em Logradouros Públicos – Município
de Goiânia
Modifica
o Código de Posturas do Município de Goiânia, relativamente
a proibição de veiculação de publicidade ou propaganda
de caráter político, comercial, educacional, artístico
e educativo em muros e logradouros.
Alteração e revogação de dispositivos da Lei Complementar
14, de 29-12-92 (Informativo 58/92).
DESTAQUES
• Está proibida a propaganda política, comercial, educacional, artística e educativa em muros e logradouros situados em Goiânia
A CÂMARA
MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – O artigo 139 da Lei Complementar nº 14, de 29 de dezembro
de 1992, passa a ter a seguinte redação:
“É expressamente proibida a publicidade ou propaganda de caráter
político, comercial, educacional, artístico e educativo em muros
e logradouros.”
Art. 2º – Fica revogado o parágrafo único.
Art. 3º – Ao infrator da presente Lei fica instituída multa
no valor de 1.000,00 (mil) UFIR.
Art. 4º – A multa de que trata o artigo anterior, será destinada
a FUMDEC e será aplicada em programas sociais.
Art. 5º – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
(Waldemar Garcêz Henrique – Presidente)
ESCLARECIMENTO: O parágrafo único do artigo 139 da Lei Complementar 14/92, ora revogado, determina que não se aplicava a proibição de publicidade ou propaganda por meio de faixas de tecidos ou de material de qualquer natureza, quando fosse afixada em postes, árvores da arborização pública, fachadas ou muros, nos casos de campanhas educativas, filantrópicas e cívicas, quando fossem promovidas pelo Governo, ressalvada a utilização da arborização pública e da sinalização de trânsito vertical e semafórica.
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