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Goiás

Instrução Normativa GSF 540/2002

04/06/2005 20:09:39

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 540 GSF, DE 10-4-2002
– Não Publicada no D. Oficial –

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO
Outorgado

Modifica as normas que disciplinam a concessão de redução de base de cálculo, bem como crédito outorgado do ICMS para os contribuintes industriais e aos comerciantes atacadistas, para realização das operações com as mercadorias especificadas, com efeitos a partir de 1-5-2002.
Alteração de dispositivos da Instrução Normativa 326 GSF, de 22-1-98 (Informativo 04/98).

DESTAQUES

• Fixa regras para redução de base de cálculo e concessão de crédito outorgado a indústrias e comerciantes atacadistas

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos incisos VIII e III dos artigos 8º e 11, respectivamente, do Anexo IX e no artigo 520, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – O § 1º do artigo 1º da Instrução Normativa nº 326/98-GSF, de 22 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ................................................................................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................................................................................
§ 1º– ......................................................................................................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................................................................................................
I – nos seguintes dispositivos do Apêndice I do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 (RCTE):
a) incisos IX, X e XI, relativamente à redução de base de cálculo e ao crédito outorgado;
b) itens 5 e 6 do inciso II e no inciso V, relativamente ao crédito outorgado;
..............................................................................................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de maio de 2002. (Wanderley Pimenta Borges – Secretário da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: A seguir, esclarecemos os dispositivos da Instrução Normativa 326/98, alterados pelo ato ora transcrito:
• caput do artigo 1º – exclui dos benefícios fiscais previstos nos artigos 8º, inciso VIII (concessão de redução de base de cálculo do ICMS por prazo indeterminado), e 11, inciso III, do Anexo IX (casos que constituem créditos outorgados do ICMS, concedidos por prazo indeterminado), todos do Decreto 4.852, de 29-12-97 – RCTE (DO-GO, de 29-12-97), dentre outras mercadorias e operações mencionadas no Regulamento:
– as mercadorias amianto (asbesto); amianto trabalhado, em fibras, misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio, classificados nas subposições 2524.00 e 6812.10 da NBM/SH; milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nas posições 1005; 1007 e 1201 da NBM/SH e as discriminadas nos apêndices I e II do Anexo VIII do RCTE.
– a operação de saída de mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual tributada com alíquota superior a 7%.
• § 1º – determina que a exclusão dos benefícios não se aplica às operações ou às mercadorias discriminadas nos incisos “X” (tecidos, vestuário, roupas de cama, de mesa e de banho); “X” (produtos da construção civil) e “XI” (arame e tela), todos do Apêndice I do Anexo VIII do Decreto 4.852/97.

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