Goiás
DECRETO
672, DE 5-4-2002
(DO-GOIÂNIA DE 9-4-2002)
ISS
BASE DE CÁLCULO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Aplicação – Município de Goiânia
EMPRESA – PROFISSIONAL LIBERAL
Conceito – Município de Goiânia
RECOLHIMENTO – RETENÇÃO NA FONTE
Responsabilidade – Município de Goiânia
Regulamenta as normas relativas ao fato gerador, substituição tributária, base de cálculo e responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS, previstas na Lei Complementar 107, de 28-12-2001 (Informativo 07/2002).
DESTAQUES
• Disciplina regras aplicáveis aos prestadores de serviço do ISS
O PREFEITO
DE GOIÂNIA no uso das atribuições que lhe confere o artigo
115, IV, da Lei Orgânica do Município e, especialmente, nos termos
da Lei Complementar nº 107, de 28 de dezembro de 2001, que alterou a Lei
nº 5.040/75 – Código Tributário Municipal, aprova o
Regulamento da Substituição Tributária do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), na forma seguinte, DECRETA:
Art. 1º – Contribuinte substituto é a pessoa jurídica,
tomadora de serviços prestados, eventuais ou permanentes, expressamente
contratados ou não, que, no regime de substituição tributária
relativo ao ISSQN, fica responsável pela retenção na fonte
e pelo recolhimento do imposto devido ao Município de Goiânia dos
serviços prestados no seu território, independentemente do prestador
do serviço estar ou não inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas
da Secretaria Municipal de Finanças, na forma regulamentar.
Art. 2º – Contribuinte do imposto é o prestador de serviços,
empresa, profissional autônomo, sociedade cooperativa, sociedade uniprofissional,
que exercerem, em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades
listadas no artigo 52, da Lei nº 5.040/75, e os que se enquadrarem no regime
de substituição tributária previsto neste Regulamento.
Parágrafo único – Ficam atribuídas as responsabilidades
pela retenção e pelo recolhimento do ISSQN, na condição
de contribuinte substituto, quando vinculados ao fato gerador, na condição
de contratante, fonte pagadora ou intermediadora, cujo local da prestação
do serviço não esteja inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas
da Secretaria Municipal de Finanças:
I – às empresas de transporte aéreo;
II – às empresas seguradoras;
III – às administradoras de planos de saúde, de medicina
de grupo, de títulos de capitalização e de previdência
privada;
IV – aos bancos, instituições financeiras e caixas econômicas,
bem assim a Caixa Econômica Federal, inclusive, pelo imposto relativo
à comissão paga aos agentes lotéricos;
V – às agremiações e clubes esportivos;
VI – aos produtores e promotores de eventos, inclusive, de jogos e diversões
públicas;
VII – às concessionárias de serviços de telecomunicações,
inclusive, relativo aos serviços de valor adicionado por intermédio
de linha telefônica;
VIII – aos órgãos e entidades da Administração
Pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal;
IX – aos hospitais e clínicas privados;
X – às entidades de assistência social;
XI – ao subcontratante ou empreiteiro;
XII – às empresas comerciais em geral;
XIII – às empresas industriais em geral;
XIV – aos sindicatos, cooperativas, associações, federações
e confederações;
XV – às distribuidoras gerais de livros, jornais, revistas e periódicos;
XVI – aos condomínios residenciais e comerciais;
XVII – às entidades classistas, fundações de direito
privado e sociedades civis com ou sem fins lucrativos;
XVIII – aos demais tomadores de serviços não relacionados
acima.
Art. 3º – O imposto, sob a responsabilidade do contribuinte substituto
será calculado pela aplicação da alíquota sobre
a base de cálculo, observando-se as alíquotas, as deduções
e penalidades previstas na legislação que rege o ISSQN.
Art. 4º – O regime de retenção do ISSQN, adotado pelo
Município de Goiânia, não exclui a responsabilidade subsidiária
do prestador do serviço pelo cumprimento total ou parcial da obrigação
tributária respectiva, nas hipóteses da não retenção
ou de retenção parcial do imposto devido.
Art. 5º – O imposto será retido por ocasião do pagamento
do serviço, ou da prestação de contas que o substituir,
e recolhido no prazo fixado pelo Calendário Fiscal e demais normas fixadas
pela Secretaria de Finanças.
Art. 6º – O contribuinte substituto fica obrigado a entregar a Relação
de Serviços de Terceiros (REST), nos termos fixados pela legislação,
sujeitando-se, no caso de não apresentação, às penalidades
aplicáveis.
Art. 7º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Pedro Wilson Guimarães
– Prefeito de Goiânia; Osmar de Lima Magalhães – Secretário
do Governo Municipal; Luiz Alberto Gomes de Oliveira – Secretário
Municipal de Finanças)
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