x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Goiás

Decreto 672/2002

04/06/2005 20:09:39

Untitled Document

DECRETO 672, DE 5-4-2002
(DO-GOIÂNIA DE 9-4-2002)

ISS
BASE DE CÁLCULO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Aplicação – Município de Goiânia
EMPRESA – PROFISSIONAL LIBERAL
Conceito – Município de Goiânia
RECOLHIMENTO – RETENÇÃO NA FONTE
Responsabilidade – Município de Goiânia

Regulamenta as normas relativas ao fato gerador, substituição tributária, base de cálculo e responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS, previstas na Lei Complementar 107, de 28-12-2001 (Informativo 07/2002).

DESTAQUES

• Disciplina regras aplicáveis aos prestadores de serviço do ISS

O PREFEITO DE GOIÂNIA no uso das atribuições que lhe confere o artigo 115, IV, da Lei Orgânica do Município e, especialmente, nos termos da Lei Complementar nº 107, de 28 de dezembro de 2001, que alterou a Lei nº 5.040/75 – Código Tributário Municipal, aprova o Regulamento da Substituição Tributária do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), na forma seguinte, DECRETA:
Art. 1º – Contribuinte substituto é a pessoa jurídica, tomadora de serviços prestados, eventuais ou permanentes, expressamente contratados ou não, que, no regime de substituição tributária relativo ao ISSQN, fica responsável pela retenção na fonte e pelo recolhimento do imposto devido ao Município de Goiânia dos serviços prestados no seu território, independentemente do prestador do serviço estar ou não inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de Finanças, na forma regulamentar.
Art. 2º – Contribuinte do imposto é o prestador de serviços, empresa, profissional autônomo, sociedade cooperativa, sociedade uniprofissional, que exercerem, em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades listadas no artigo 52, da Lei nº 5.040/75, e os que se enquadrarem no regime de substituição tributária previsto neste Regulamento.
Parágrafo único – Ficam atribuídas as responsabilidades pela retenção e pelo recolhimento do ISSQN, na condição de contribuinte substituto, quando vinculados ao fato gerador, na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediadora, cujo local da prestação do serviço não esteja inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de Finanças:
I – às empresas de transporte aéreo;
II – às empresas seguradoras;
III – às administradoras de planos de saúde, de medicina de grupo, de títulos de capitalização e de previdência privada;
IV – aos bancos, instituições financeiras e caixas econômicas, bem assim a Caixa Econômica Federal, inclusive, pelo imposto relativo à comissão paga aos agentes lotéricos;
V – às agremiações e clubes esportivos;
VI – aos produtores e promotores de eventos, inclusive, de jogos e diversões públicas;
VII – às concessionárias de serviços de telecomunicações, inclusive, relativo aos serviços de valor adicionado por intermédio de linha telefônica;
VIII – aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal;
IX – aos hospitais e clínicas privados;
X – às entidades de assistência social;
XI – ao subcontratante ou empreiteiro;
XII – às empresas comerciais em geral;
XIII – às empresas industriais em geral;
XIV – aos sindicatos, cooperativas, associações, federações e confederações;
XV – às distribuidoras gerais de livros, jornais, revistas e periódicos;
XVI – aos condomínios residenciais e comerciais;
XVII – às entidades classistas, fundações de direito privado e sociedades civis com ou sem fins lucrativos;
XVIII – aos demais tomadores de serviços não relacionados acima.
Art. 3º – O imposto, sob a responsabilidade do contribuinte substituto será calculado pela aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, observando-se as alíquotas, as deduções e penalidades previstas na legislação que rege o ISSQN.
Art. 4º – O regime de retenção do ISSQN, adotado pelo Município de Goiânia, não exclui a responsabilidade subsidiária do prestador do serviço pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária respectiva, nas hipóteses da não retenção ou de retenção parcial do imposto devido.
Art. 5º – O imposto será retido por ocasião do pagamento do serviço, ou da prestação de contas que o substituir, e recolhido no prazo fixado pelo Calendário Fiscal e demais normas fixadas pela Secretaria de Finanças.
Art. 6º – O contribuinte substituto fica obrigado a entregar a Relação de Serviços de Terceiros (REST), nos termos fixados pela legislação, sujeitando-se, no caso de não apresentação, às penalidades aplicáveis.
Art. 7º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Pedro Wilson Guimarães – Prefeito de Goiânia; Osmar de Lima Magalhães – Secretário do Governo Municipal; Luiz Alberto Gomes de Oliveira – Secretário Municipal de Finanças)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.