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Goiás

Decreto 671/2002

04/06/2005 20:09:39

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DECRETO 671, DE 5-4-2002
(DO-GOIÂNIA DE 9-4-2002)

ISS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento – Município de Goiânia

Regulamenta as normas relativas ao parcelamento de débitos fiscais do ISS, IPTU e outros tributos municipais em atraso, previstas na Lei Complementar 106, de 27-12-2001 (Informativo 55/2001), no Município de Goiânia.

DESTAQUES

• Débitos fiscais do ISS, IPTU, Taxas e contribuições podem ser parcelados em 180 meses

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 115 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, combinado com o disposto no artigo 9º, da Lei Complementar nº 106, de 27 de dezembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º – Este Regulamento, fundamentado no artigo 9º da Lei Complementar nº 106, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o parcelamento dos créditos tributários e dá outras providências, tem por objeto estabelecer normas para a aplicação e disciplinamento do processo de parcelamento, em até 180 (cento e oitenta) meses, dos créditos tributários referentes ao Imposto Sobre Serviços (ISS), e ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Taxas e Contribuição de Melhoria e outros, decorrentes de obrigações acessórias, de natureza tributária, ajuizados ou não.
Art. 2º – O parcelamento concedido pela Lei Complementar de nº 106, de 27 de dezembro de 2001, somente será deferido ao devedor que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua vigência, requerer a sua concessão junto ao Departamento de Cobrança e Recebimento da Dívida Ativa da Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único – A opção pelo parcelamento implicará a confissão irrevogável e irretratável dos débitos a serem parcelados e a aceitação plena das condições estabelecidas na Lei Complementar de nº 106, de 27 de dezembro de 2001, e neste Decreto.
Art. 3º – A concessão do parcelamento dos créditos tributários obedecerá aos seguintes critérios:
I – o crédito tributário será atualizado e consolidado na data da concessão do parcelamento;
II – o número de parcelas deverá ser definido mediante ato normativo do Secretário Municipal de Finanças;
III – o crédito atualizado e consolidado será dividido pelo número das parcelas, conforme definido no inciso anterior, e o resultado da divisão será o valor da primeira parcela, que deverá ser paga no ato da concessão do parcelamento;
IV – o saldo do débito remanescente sujeitar-se-á, a partir da data da concessão, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
Art. 4º – Os créditos tributários decorrentes de fatos geradores futuros deverão ser pagos nos prazos previstos no calendário fiscal, sob pena de cancelamento do parcelamento concedido pela Lei Complementar nº 106, de 27 de dezembro de 2001.
Parágrafo único – A inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas de quaisquer dos débitos parcelados ou decorrentes de fatos geradores futuros implicará o cancelamento do parcelamento por ato do Secretário Municipal de Finanças.
Art. 5º – O contribuinte será excluído do parcelamento, mediante ato do Secretário Municipal de Finanças, se lhe for decretada a falência ou insolvência civil, ou no caso de sua extinção, por liquidação ou cisão da pessoa jurídica ou, ainda, se lhe for imputada a prática de qualquer procedimento tendente à sonegação fiscal.
§ 1º – A exclusão do contribuinte, promovida com fundamento em qualquer dos motivos elencados neste artigo, implicará a exigibilidade imediata do saldo do débito confessado, com a imposição de todos os acréscimos legais autorizados pela legislação vigente ao tempo da ocorrência dos respectivos fatos geradores do tributo.
§ 2º – A exclusão do parcelamento motivada pela inadimplência produzirá efeito a partir do mês subseqüente ao que o contribuinte dela tomar ciência, e a que tiver causa no inciso segundo do artigo 6º da Lei Complementar nº 106, de 27 de dezembro de 2001, a partir da decisão judicial transitada em julgado.
Art. 6º – Os débitos ajuizados que forem parcelados serão consolidados pelo órgão responsável da dívida ativa e ocasionará a suspensão da ação executiva, ficando o devedor responsável pelo atendimento das despesas do processo.
Art. 7º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Pedro Wilson Guimarães – Prefeito de Goiânia; Osmar de Lima Magalhães – Secretário do Governo Municipal; Luiz Alberto Gomes de Oliveira – Secretário Municipal de Finanças)

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