Goiás
DECRETO
671, DE 5-4-2002
(DO-GOIÂNIA DE 9-4-2002)
ISS/OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento – Município de Goiânia
Regulamenta as normas relativas ao parcelamento de débitos fiscais do ISS, IPTU e outros tributos municipais em atraso, previstas na Lei Complementar 106, de 27-12-2001 (Informativo 55/2001), no Município de Goiânia.
DESTAQUES
• Débitos fiscais do ISS, IPTU, Taxas e contribuições podem ser parcelados em 180 meses
O PREFEITO
DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV, do artigo 115 da Lei Orgânica do Município de Goiânia,
combinado com o disposto no artigo 9º, da Lei Complementar nº 106,
de 27 de dezembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º – Este Regulamento, fundamentado no artigo 9º da Lei
Complementar nº 106, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre
o parcelamento dos créditos tributários e dá outras providências,
tem por objeto estabelecer normas para a aplicação e disciplinamento
do processo de parcelamento, em até 180 (cento e oitenta) meses, dos
créditos tributários referentes ao Imposto Sobre Serviços
(ISS), e ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Taxas e Contribuição
de Melhoria e outros, decorrentes de obrigações acessórias,
de natureza tributária, ajuizados ou não.
Art. 2º – O parcelamento concedido pela Lei Complementar de nº
106, de 27 de dezembro de 2001, somente será deferido ao devedor que,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua vigência, requerer a sua
concessão junto ao Departamento de Cobrança e Recebimento da Dívida
Ativa da Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único – A opção pelo parcelamento
implicará a confissão irrevogável e irretratável
dos débitos a serem parcelados e a aceitação plena das
condições estabelecidas na Lei Complementar de nº 106, de
27 de dezembro de 2001, e neste Decreto.
Art. 3º – A concessão do parcelamento dos créditos
tributários obedecerá aos seguintes critérios:
I – o crédito tributário será atualizado e consolidado
na data da concessão do parcelamento;
II – o número de parcelas deverá ser definido mediante ato
normativo do Secretário Municipal de Finanças;
III – o crédito atualizado e consolidado será dividido pelo
número das parcelas, conforme definido no inciso anterior, e o resultado
da divisão será o valor da primeira parcela, que deverá
ser paga no ato da concessão do parcelamento;
IV – o saldo do débito remanescente sujeitar-se-á, a partir
da data da concessão, a juros correspondentes à variação
mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
Art. 4º – Os créditos tributários decorrentes de fatos
geradores futuros deverão ser pagos nos prazos previstos no calendário
fiscal, sob pena de cancelamento do parcelamento concedido pela Lei Complementar
nº 106, de 27 de dezembro de 2001.
Parágrafo único – A inadimplência de 3 (três)
parcelas consecutivas de quaisquer dos débitos parcelados ou decorrentes
de fatos geradores futuros implicará o cancelamento do parcelamento por
ato do Secretário Municipal de Finanças.
Art. 5º – O contribuinte será excluído do parcelamento,
mediante ato do Secretário Municipal de Finanças, se lhe for decretada
a falência ou insolvência civil, ou no caso de sua extinção,
por liquidação ou cisão da pessoa jurídica ou, ainda,
se lhe for imputada a prática de qualquer procedimento tendente à
sonegação fiscal.
§ 1º – A exclusão do contribuinte, promovida com fundamento
em qualquer dos motivos elencados neste artigo, implicará a exigibilidade
imediata do saldo do débito confessado, com a imposição
de todos os acréscimos legais autorizados pela legislação
vigente ao tempo da ocorrência dos respectivos fatos geradores do tributo.
§ 2º – A exclusão do parcelamento motivada pela inadimplência
produzirá efeito a partir do mês subseqüente ao que o contribuinte
dela tomar ciência, e a que tiver causa no inciso segundo do artigo 6º
da Lei Complementar nº 106, de 27 de dezembro de 2001, a partir da decisão
judicial transitada em julgado.
Art. 6º – Os débitos ajuizados que forem parcelados serão
consolidados pelo órgão responsável da dívida ativa
e ocasionará a suspensão da ação executiva, ficando
o devedor responsável pelo atendimento das despesas do processo.
Art. 7º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Pedro Wilson Guimarães
– Prefeito de Goiânia; Osmar de Lima Magalhães – Secretário
do Governo Municipal; Luiz Alberto Gomes de Oliveira – Secretário
Municipal de Finanças)
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